16/11/10

CONTRATO-PROMESSA

CONTRATO-PROMESSA

Noção
É a convenção pelo qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato. Ao contrato, a cuja futura realização as partes, ou uma delas apenas, ficam adstritas, dá-se o nome genérico de contrato prometido.
O contrato-promessa cria a obrigação de contratar, ou, mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. A obrigação assumida por ambos os contraentes, ou por um deles se a promessa é apenas unilateral, tem assim por objecto uma prestação de facto positivo, “facere oportere”. E o direito correspondente atribuído à outra parte traduz-se numa verdadeira pretensão.
Quando se diz que o contrato-promessa é um contrato ou uma convenção, quer dizer que as mais das vezes o contrato-promessa é um contrato-autónomo; mas também é contrato-promessa a convenção inserida noutro contrato pelo qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obriga à celebração de um futuro contrato. Portanto, para que estejamos perante um contrato promessa e lhe sejam aplicáveis as regras próprias desse negócio não é indispensável que se trate de um contrato autónomo. Por outro lado:
- É contrato-promessa aquele pelo qual as partes, ou apenas uma delas, se obriga(m) à celebração de um outro contrato
- Mas também é contrato-promessa o contrato pelo qual uma das partes se obriga perante outra, que nisso tenha um interesse digno de protecção legal, à realização de um negócio jurídico unilateral.
Um contrato-promessa pode ser sinalagmático (ou bilateral), ou não sinalagmático (ou unilateral). Quer isto dizer que pelo contrato-promessa à celebração podem ambas as partes ficar reciprocamente obrigadas à celebração do futuro contrato, ou pode apenas uma das partes ficar obrigada a essa conclusão, ficando a outra com o direito de exigir a celebração do contrato prometido e não estando por sua vez vinculada a tal celebração.

Figuras próximas
  1. Pacto de preferência (arts. 414º segs. CC): a pessoa não se obriga a contratar, como sucede no contrato-promessa, mas apenas a escolher em certos termos uma ou outra como contraente, no caso de decidir contratar.
  2. Venda a retro (arts. 927º segs. CC): o comprador não promete celebrar uma outra venda com o vendedor; fica antes sujeito a que este, mediante uma simples notificação resolva o contrato.
  3. Pactos de opção: uma das partes emite logo a declaração correspondente ao contrato que pretende celebrar, enquanto a outra se reserva a faculdade de aceitar ou declinar o contrato, dentro de certo prazo: aceitando, o contrato aperfeiçoa-se sem necessidade de qualquer nova declaração da contra parte, ao contrário do que sucede na promessa unilateral, onde se torna necessário um acordo posterior para dar vida ao contrato definitivo.
  4. Promessa unilateral: deriva para o não-promitente uma verdadeira pretensão à celebração do contrato prometido do pacto de opção deriva um direito potestativo à aceitação da proposta contratual emitida e mantida pela outra parte. A promessa unilateral também não se confunde com a proposta contratual (art. 228º/2, 230º CC). Nesta prescinde-se de nova manifestação de vontade do proponente, para que o contrato se aperfeiçoe; na promessa unilateral não, pois o promitente obriga-se apenas à celebração de um contrato futuro. Além disso, enquanto a promessa unilateral assenta sobre um contrato consumado, a proposta é uma simples declaração de vontade emitida por uma das partes que só se converte num contrato com a aceitação do outro contraente, que ela visa provocar.
  5. Sinal: a celebração do contrato com sinal, tendo íntima ligação com o contrato-promessa, não se confunde com ele. O sinal consiste na coisa, que um dos contraentes entrega ao outro, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior, como prova da seriedade do seu propósito negocial e garantia do seu cumprimento, ou como antecipação da indemnização devida ao outro contraente, na hipótese de o autor do sinal se arrependa do negócio e voltar atrás, podendo a coisa entregue coincidir ou não com o negócio da prestação devida ex contrato.

Consagração legal do contrato-promessa
Os traços mais salientes da nova regulamentação são os seguintes:

  • Reconhece-se expressamente a validade do contrato-promessa, não apenas em relação à compra e venda, mas seja qual for o contrato prometido;
  • O art. 411º CC, consagra de modo explícito a validade da promessa unilateral;
  • Admite-se a possibilidade de a promessa de alienação ou de oneração de bens imóveis, ou de móveis sujeitos a registo, produza efeitos em relação a terceiros (art. 413º CC);
  • Admite-se a possibilidade da execução específica do contrato-promessa (art. 830º CC), mediante decisão negocial do contraente faltoso;
  • Afirma-se a regra da transmissibilidade dos direitos e obrigações dos promitentes (art. 412º CC).
    Nos termos do art. 410º CC, o regime do contrato-promessa é integrado pelas regras próprias do contrato-promessa, que se encontram nos arts 410º a 413º CC, e se encontram também em grande parte nos arts 441º e 442º CC, e finalmente no art. 830º e art. 755º/1-f CC.
    Para além destas regras, são aplicáveis ao contrato-promessa, como determina o art. 410º/1 CC, todas as regras que compõem o regime do contrato prometido – contrato que é o objecto do contrato-promessa. A isso se chama princípio da equiparação.

O princípio da equiparação
A directiva de ordem geral que a lei estabelece quanto ao regime do contrato-promessa é a do princípio da equiparação (art. 410º CC), que consiste em aplicar, como regra, aos requisitos e aos efeitos do contrato-promessa as disposições relativas ao contrato prometido.
Duas excepções no entanto se abrem, ao princípio da equiparação: a primeira, relativa à forma do contrato; a segunda referente às disposições que, pela sua razão de ser, se não podem considerar extensivas ao contrato-promessa.

Quanto à forma, a solução aplicável ao contrato-promessa traduz-se nos seguintes preceitos:

  1. Se, para o contrato prometido, a lei exigir documento, como sucede para a venda ou doação de coisas imóveis (arts 875º, 947º/1 CC), o respectivo contrato-promessa só é válido se constar de documento escrito, assinado pelos promitentes;
  2. Tratando-se de contrato-promessa relativo à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício já construído, em vias de construção ou que deva vir a ser construído, o documento escrito necessita de ter o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes, bem como a certificação notarial da existência da licença de utilização ou de construção.
    c) Se o contrato prometido estiver subordinado a qualquer outra finalidade, que não seja a redução a documento, vale a respectiva promessa a regra geral da liberdade de forma (art. 29º CC).
    O princípio da equiparação, significa portanto que ao contrato-promessa, além das suas regras próprias, são aplicáveis as regras próprias do contrato que é seu objecto, do contrato prometido.

Forma do contrato-promessa
A forma do contrato-promessa não é a do contrato prometido, visto que as regras formais estão exceptuadas do princípio da equiparação
Do art. 410º/2 CC, resulta quanto à forma do contrato-promessa o seguinte: a regra é a da consensualidade, a regra é a de que o contrato-promessa seja válido independentemente da observância de forma especial.
Quando o contrato-promessa tenha por objecto um contrato, que seja ele próprio, um contrato formal, então o contrato-promessa também é formal.
Nesta hipótese tem-se duas sub-hipóteses:

  • O contrato prometido é um contrato formal, sendo a forma para ele imposta por lei o documento particular. O contrato-promessa é um contrato formal e a sua forma é o documento particular subscrito pelas partes.
  • O contrato prometido é um contrato formal e a forma para ele imposta é a escritura pública, é o documento autêntico. O contrato-promessa é um contrato formal e a sua forma é o documento particular assinado pelas partes.
    O contrato-promessa é formal (quando é) e a sua forma nunca pode ser nem mais, nem menos, do que o documento particular: é sempre documento particular, tanto nos casos em que para o contrato prometido é imposto o documento particular, como para aqueles em que para o contrato prometido é imposto documento autêntico.
    Há certos contratos-promessa que a lei exige requisitos formais suplementares. Quais são?

São contratos-promessa de contratos onerosos com eficácia real, são contratos-promessa cujo contrato prometido seja um contrato com efeitos reais transmissivos ou constitutivos e seja um contrato oneroso.

Os requisitos formais suplementares exigidos para o contrato-promessa de compra e venda de um edifício, quer o edifício esteja construído, esteja a meio, ou esteja por construir são:

  • O reconhecimento presencial da assinatura ou assinaturas das partes;
  • E a certificação pelo notário da existência da licença de construção ou utilização.
    Porém a lei admite que o contrato-promessa adquira eficácia real em certas circunstâncias (art. 413º CC).

Eficácia real do contrato-promessa
O contrato-promessa, criando para o promitente uma obrigação de contratar, cujo objecto é uma prestação de facto, goza apenas, em princípio, de eficácia meramente obrigacional, restrita por conseguinte às partes contraentes, ao invés do contrato prometido, quando se trate de contrato de alienação ou oneração de coisa determinada, que goza de eficácia real.
Na fixação das consequências do não cumprimento, há também que corrigir o princípio da equiparação à luz das prescrições especiais constantes nos arts 442º e 830º/1/2 CC, para a falta de cumprimento do contrato-promessa.
Admite-se, que a promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou sobre móveis sujeitos a registo, produza efeitos em relação a terceiros, desde que se verifique:

  1. Constar a promessa de escritura pública, salvo se para o contrato prometido a lei não exigir escritura, porque nesse caso a lei se contenta com documento particular;
  2. Pretenderem as partes atribuir-lhe eficácia real;
  3. Serem inscritos no registo os direitos emergentes da promessa (art. 413º CC).
    Quando assim for, a promessa, enquanto não for revogada, declarada nula ou anulada, ou não caducar, prevalece sobre todos os direitos (pessoais ou reais) que posteriormente se constituam em relação à coisa, tudo se passando, sob esse aspecto, em relação a terceiros, como se a alienação ou oneração prometida, uma vez realizada, se houvesse efectuado na data em que a promessa foi registada.
    A falta de registos exigidos, o contrato-promessa, ainda que válido, terá eficácia meramente obrigacional. E é especialmente nestes casos, em que o contrato, podendo ter eficácia real, carece dos requisitos para tal efeito exigidos, que mais se acentua a sua eficácia relativa. Os direitos nascidos do contrato não valem contra terceiro, não podem ser opostos a terceiros, nem destes pode ser exigido qualquer indemnização pelo facto da sua violação.

Requisitos da eficácia real: requisitos de validade
O objecto do contrato-promessa tem se ser um contrato com eficácia real transmissiva ou constitutiva. Isto é, não pode atribuir-se eficácia real, por ex., a um contrato-promessa de comodato, ou de prestação de serviços, de trabalho ou de arrendamento.
Só será possível atribuir eficácia real a um contrato-promessa quando o seu objecto seja um contrato com eficácia real. E não qualquer eficácia real: tem de ser transmissiva ou constitutiva.
O objecto do contrato prometido sejam imóveis ou móveis sujeitos registáveis.

A forma:
O contrato-promessa para ter eficácia real tem de ser celebrado por escritura pública quando o contrato prometido tenha, ele próprio, como regime formal, o documento autêntico.
Bastar-se-á com o documento particular com as assinaturas reconhecidas por semelhança, quando o contrato prometido não careça de documento autêntico.
Haver no contrato-promessa convenção expressa de atribuição de eficácia real.

Requisito de publicidade
O contrato-promessa que obedecer aos requisitos de validade, é um contrato com eficácia real, porém ele não pode ser oposto a terceiros enquanto não estiver registado.
E enquanto não estiver registado com eficácia real dele traduz-se, na prática, em muito pouco porque a eficácia real do contrato-promessa consubstancia-se na constituição a favor do comissário, de um direito real de aquisição.
Direito real esse susceptível de ser oposto a terceiros, isto é, de fazer prevalecer o direito do promissário à celebração do contrato prometido contra qualquer direito por terceiro depois da celebração do contrato-promessa.
é atribuída eficácia real, o promitente da constituição da transmissão do direito real fica constituído num direito real de aquisição do direito prometido transmitir.
E esse direito pode ser oposto a terceiros, isto é, tomando o exemplo de compra e venda, se o contrato-promessa tiver eficácia real e for violado, não obstante a coisa já ter sido alienada a terceiro, interpor acção de execução específica (neste caso terá de ser interposta contra o promitente vendedor e contra terceiro) e obter a sentença que faz as vezes do contrato de compra e venda que com ele não foi celebrado. Os efeitos jurídicos dessa sentença prevalecem sobre os efeitos jurídicos da compra e venda celebrada com terceiro.
O art. 413º CC, estabelece que a eficácia real depende de declaração expressa e de inscrição da promessa no registo.

Transmissão dos direitos e obrigações dos promitentes
Os direitos e obrigações resultantes da promessa contratual são, em princípio transmissíveis por morte e por negócio entre vivos (art. 412º/1 CC). Se para um dos contraentes, a promessa cria apenas um direito de crédito, ele poderá cedê-lo, nos termos dos arts. 577º e segs. CC, quando ao contrato-promessa lhe advenham ao mesmo tempo direito e obrigações, como no caso da promessa de compra e venda, ele poderá ceder a sua posição contratual, em conformidade com o disposto no art. 424º segs. CC. Falecendo qualquer das partes, a posição dela transmite-se aos seus sucessores, de acordo com as regras da sucessão.
As regras gerais a que se refere o art. 412º/2 CC, são as relativas à transmissão das posições de credor e de devedor, constantes dos arts 577º segs. CC. Se, para um dos contraentes, a promessa cria simultaneamente direitos e obrigações, ele poderá ceder a sua posição contratual, em conformidade com o disposto no art. 424º segs. CC.

Não cumprimento do contrato-promessa
Quando há incumprimento de uma obrigação, esse pode ter natureza muito diversa. Pode ser devido, ou não a culpa do devedor.
Neste caso, de não cumprimento culposo (resultante de culpa do devedor). Dentro desta hipótese, duas sub-hipóteses muito importante, podem ocorrer:

  • A do devedor não cumprir no momento em que devia tê-lo feito, mas ainda poder cumprir e o cumprimento ainda manter interesse para o credor, nesta hipótese está-se perante um atraso no cumprimento. Está-se perante um incumprimento temporário ou, perante uma situação de mora do devedor.
  • A do devedor não cumprir quando devia tê-lo feito porque não podia cumprir, há uma impossibilidade de cumprimento. Ou então o devedor não cumpre, entra em mora e entretanto o credor perde o interesse no cumprimento: o cumprimento retardado já não serve para satisfazer o interesse que ele tinha na prestação. Quando estamos perante uma situação de impossibilidade de cumprimento, ou de perda objectiva do interesse do credor no cumprimento, está-se perante incumprimento definitivo.
  • A interpelação admonitória do devedor em mora, sob a cominação apontada no art. 808º/1 CC, não constitui apenas um poder conferido ao credor, porque representa ao mesmo tempo um ónus que a lei lhe impõe.
    Se quiser que a mora do devedor, enquanto o seu interesse na prestação devida se mantiver, se converta em verdadeira falta de cumprimento, com as consequências jurídicas que o inadimplemento liberta, o credor necessita de conceder ao devedor esta nova chance de cumprir.

Os termos declarados no Código Civil, quanto ao não cumprimento voluntário das obrigações fundamentais emergentes do contrato-promessa, são exactamente os de execução específica prevista e regulada no art. 830º CC.
Pode excepcionalmente, acontecer num ou noutro caso, como se prevê de resto, em termos genéricos, no art. 808º/1 CC, que a simples mora do promitente faltoso faça desaparecer o interesse da contraparte na prestação.

Sinal
É uma cláusula que pode ser oposta a qualquer contrato que tem natureza real quanto à constituição, isto é só se considera convencionado quando houver entrega da coisa que constitui o seu objecto. A convenção do sinal traduz-se na entrega de uma coisa por um dos contraentes ao outro, desde que essa entrega seja atribuído o carácter de sinal.
O sinal tipicamente é constituído em dinheiro ou coisas fungíveis, é-o em dinheiro, mas nada obsta a que ele seja constituído em coisa diversa de coisa fungível.

Função do sinal
Tem duas funções completamente diferentes:
Pode constituir uma cláusula de arrependimento lícito e remunerado do contrato para qualquer das partes, fala-se neste caso em sinal penitencial. Quanto o sinal penitencial, a coisa entregue será perdida pelos contraentes que entregou, se quiser desistir do contrato; terá se ser restituída em dobro pelo outro contraente que a recebeu, se for ele a pretender a desvinculação do contrato.
Para além deste, tem-se o sinal penal, funciona a um de dois títulos jurídicos, em alternativa:

  1. Princípio de pagamento, se o contrato a que ele foi oposto for cumprido, se o sinal for coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação devida pelo contraente que o entregou; nesse caso ele é computado no pagamento e funciona como princípio do pagamento.
  2. Quando o contrato é incumprido culposamente por qualquer das partes, o sinal funciona como cláusula penal.
    A cláusula penal pode ser:
  • Moratória: quando é prevista para o atraso culposo no cumprimento da obrigação do devedor;
  • Compensatória: a que fixa imutavelmente o montante indemnizatório pelo incumprimento definitivo culposo.

Sinal nos contratos-promessa
Pelo que especificamente respeita ao contrato-promessa em que exista sinal, o regime decorrente da redacção do art. 442º CC, é o seguinte:

  1. A coisa entregue a título de sinal “deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível (art. 442º/1 CC, aplicável a todos os contratos);
  2. “Se quem constitui sinal deixar de cumprir a prestação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem daquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou” (art. 442º/2 CC, 1ª parte, aplicável a todos os contratos);
  3. Em vez de exercer o direito que a lei lhe confere em relação ao sinal, o contraente não faltoso pode “requerer a execução específica do contrato nos termos do art. 830º CC” (art. 442º/3, 1ª parte CC);
  4. Se houver tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o promitente – adquirente, quando o incumprimento do contrato-promessa seja imputável à contraparte, pode, em vez de exigir o dobro do sinal ou de requerer à contraparte, pode, em vez de exigir o dobro do sinal ou de requerer a execução específica, reclamar o valor da coisa (ou o direito a transmitir ou a constituir sobre ela), “determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago” (art. 442º/2, 2ª parte CC);
  5. Sempre que o contraente não faltoso opte pelo valor da coisa, nos termos referidos, a outra parte pode “opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no art. 808º” (art. 442º/3, 2ª parte CC).

Execução específica
O art. 830º/1 CC, estabelece que aquele que tiver direito à celebração de um contrato e vir insatisfeito esse direito pela contraparte, pode requerer ao Tribunal, requerendo deste a emissão de uma sentença que produza os mesmos efeitos da declaração negocial do faltoso.
A execução específica do contrato-promessa sem eficácia real, nos termos do art. 830º CC, não é admitida no caso de impossibilidade de cumprimento por um promitente vendedor haver transmitido o seu direito real sobre a coisa objecto do contrato prometido antes de registada a acção de execução específica, ainda que o terceiro adquirente não haja obtido registo da aquisição antes do registo da acção; o registo da acção não confere eficácia real à promessa.
Para se obter sentença nos termos do art. 830º CC, que produza efeitos de declaração negocial faltosa, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:

  1. Não ser incompatível com a substituição da declaração negocial a natureza da obrigação assumida pela promessa;
  2. Não existir convenção em contrário
  3. Haver incumprimento por parte do demandado.
    O art. 830º, tornou o direito à execução específica, um efeito necessário e automático (sem necessidade de estipulação) do contrato-promessa mas, restrito à promessa de compra e venda de edifícios ou fracções autónomas de edifícios para habitação própria. A possibilidade de execução específica só é de excluir se a ela se quiser a natureza da obrigação assumida. Em princípio o direito de execução específica vale só entre as partes, não podendo ser exercido contra terceiro a quem o promitente tenha, entretanto, alienado a coisa, já assim não ocorre se ao contrato tiver sido atribuído eficácia real.
    O art. 830º/2, tem carácter dispositivo ou supletivo, não torna imperativa a execução específica, às partes é admissível excluir a execução específica, salvo se em consequência das regras gerais, a convenção de exclusão não for juridicamente válida. A existência de sinal não faz presumir convenção contrária à execução específica salvo se se depender a vontade de excluir o direito de tal execução.
    O pressuposto da execução específica é a mora e não o incumprimento definitivo. A regra geral da execução específica é supletiva, podendo as partes afastá-la por convenção expressa ou tácita. A existência de sinal no contrato-promessa faz presumir – presunção iuris tantum – convenção contrária à execução específica. O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes, art. 830º/3 CC, a que se refere o art. 410º/3 CC, não valendo, portanto, qualquer convenção em contrário, expressa ou tácita. A regra contida na 2ª parte do art. 830º/3 CC, é geral e existe também ns.º casos abrangido pelo art. 830º/1 CC, sempre que a execução específica seja validamente pedida e a alteração das circunstâncias seja anterior à mora ou atraso no cumprimento – art. 438º CC.
    A excepção do não cumprimento do contrato (art. 830º/5 CC) não é de conhecimento ofícios. Porém, uma vez deduzida, antes de mais, averiguar se essa excepção se mostra ou não procedente, o que pode exigir a produção de prova na altura própria. Caso a excepção proceda, o juiz deverá tornar a execução específica dependente da consignação em depósito da contra prestação cuja falta se demonstre. Mas a fixação do prazo que, para tanto, a lei comete ao juiz ocorrerá tão-só na decisão final que decrete a execução específica.

Violação do contrato-promessa
Se, em lugar de se recusar apenas a cumprir, o promitente violar definitivamente a promessa, impossibilitando o seu comportamento, quid juris?
A sanção varia consoante a eficácia relativa ou absoluta da promessa.
A contraparte apenas poderá exigir indemnização dos danos provenientes do não cumprimento (no primeiro caso). Se houver cláusula penal ou sinal passado, o montante da indemnização é dado pela pena fixada ou pela substância ou o valor do sinal, consoante os casos (arts. 811º e 442º/2 e 3 CC).
Se tiver havido tradição da coisa, apesar de o contrato-promessa não gozar de eficácia real, e houver sinal passado, terá o promitente faltoso direito ainda à segunda das sanções previstas, em alternativa, no art. 442º/2 CC.
Mesmo que a perda ou a restituição em dobro do sinal se afigurem sanções excessivas, não pode o julgador reduzir a sanção, com base em razões de equidade. Ao invés do que ocorre com a cláusula penal (art. 812º CC), a lei não reconhece ao julgador tal faculdade quanto ao sinal. E não há entre as duas situações a analogia capaz de justificar a aplicação do disposto no art. 812º CC.
Tendo a promessa eficácia real, nos termos do art. 413º CC, o direito da contraparte é oponível a terceiro adquirente, cujo direito se não ache registado antes do registo do contrato-promessa. E haverá lugar à execução específica, tendo o contrato-promessa eficácia real, mesmo que haja sinal passado ou convenção de cláusula penal. Cumprindo, ainda que judicialmente, o contrato-promessa, se este for uma promessa de venda feita a terceiro passará a ser tratada como venda de bens alheios, atenta a ineficácia da venda após o registo da promessa com eficácia erga omnes. Nada obsta a que, tendo o adquirente que ser demandado para a acção de execução específica, o credor da promessa requeria desde logo, como pedido cumulativo, a declaração de nulidade da alienação efectuada pelo promitente faltoso e a consequente entrega da coisa. Se a promessa for antes da hipoteca de bens, a hipoteca feita a favor de terceiro cederá o grau da sua prioridade à constituída, a favor da contraparte, com base naquela promessa.

23/10/10

Regulação do Poder Paternal - a quem deve caber a gurada da criança????

As crianças de tenra idade devem ficar sempre aos cuidados das Mães?

O cerne da questão supra, passa por saber o que se deve entender por superior interesse do menor, conforme o artigo 180º OTM e o artigo 1905º CC; pois o “interesse do menor” é um conceito jurídico indeterminado que carece da valoração do juiz, o qual deverá decidir tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto.

Para o efeito submeto a apreciação uma situação em o Tribunal decidiu confiar a guarda de uma criança ao pai, apesar de ambos os progenitores terem disponibilidade e capacidade para responderem às necessidades da menor, afastando-se, o tribunal, da jurisprudência tradicional que defendia que as crianças de tenra idade não podem ser afastadas da mãe, e direccionando a ~sua decisão no sentido do seguindo pela jurisprudência mais recente que considera que a criança deve ser confiada ao progenitor que detém as melhores condições para o bom desenvolvimento e o bem estar cultural e moral da menor.

Desta forma a questão que se coloca é:
  • Terá o Tribunal decidido adequadamente?

Mas a questão é discutível.

ORA VEJAMOS:

Na sequência de Processo Judicial, veio o Ministério Publico requerer a regulação do exercício do poder paternal contra os progenitores da menor, uma vez que apesar destes serem casados, encontram-se separados de facto

Para análise do caso, importa desde já referir que:

  1. Do casamento, nasceu uma menina.
  2. A requerida saiu de casa, pondo termo à relação marital e deixando a sua filha à guarda e cuidados do pai
  3. Desde essa altura vive com o actual companheiro.
  4. O requerido vive com a menor na casa de morada de família (que tem boas condições).
  5. Orequerido tem prestando à sua filha todos os cuidados elementares; estruturou e organizou a sua vida em função da filha, tendo, inclusivamente, mudado de emprego a fim de ter maior disponibilidade para poder cuidar adequadamente da sua filha.
  6. Ambos os progenitores têm uma situação económica estável, ambos sentem um grande afecto para com a menor,
  7. Ambos manifestam vontade de exercer o poder paternal.

O tribunal, após ouvir as testemunhas, decidiu, baseando a sua decisão no interesse do menor, conforme art.º 180º da OMT, art.º 1905º do CC e princípio 2 do Anexo à recomendação nº R (84) 4, que a menor fica confiada à guarda do pai que exercerá o poder paternal.
E também afastou os padrões habituais do regime de visitas para não afastar o progenitor não guardião da vida da criança e para que esta mantivesse um relacionamento próximo com a mãe, decidindo que a menor deverá estar algum período da semana com a mãe e aos fins-de-semana quinzenalmente.


Tal decisão insere-se numa nova corrente jurisprudencial que se afasta da jurisprudência ainda maioritária, e que durante muitos anos vigorou e ainda vigora no nosso sistema judicial.

Publicações susceptíveis de consulta

  • Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor - Exercício do Poder Paternal Relativamente à Pessoa do Filho Após o Divórcio ou a Separação Judicial de Pessoas e Bens, Universidade Católica Portuguesa – Editora - 1995;
  • Maria Clara Sottomayor - Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divorcio – Almedina - 1997
Jurisprudência tradicional que se pronunciou defendendo que uma criança de tenra idade deve, salvo em circunstâncias excepcionais, ser sempre confiada à guarda e cuidados da mãe, pois é esta, por razões biológicas e sociológicas, que é o progenitor mais apto a cuidar dos filhos e a satisfazer as suas necessidades físicas, emocionais e psicológicas.
  • Acórdão R. E. de 13/06/1978 – in Col. Jur., 1978, 4º, p. 1389 e ss;
  • Acórdão R. E. de 07/05/1981 – in Col. Jur., 1981, III, p. 269 e ss;
  • Acórdão R. L. de 04/11/1983 – in Col. Jur., 1983, V, p. 104 e ss;
  • Acórdão R. P. de 06/11/1984 – in. Col. Jur., 1984, V, p. 235 e ss;
  • Acórdão R. E. de 23/02/1989 – in Col. Jur., 1989, I, p. 255 e ss;
  • Acórdão R. C. de 30/11/2004 – in http://www.dgsi.pt/
  • Acórdão R. L. de 14/12/2006 – in http://www.dgsi.pt/
  • E ainda os Acórdãos: Acórdão R. P. de 09/01/1990; Acórdão R. L. de 24/05/1990; Acórdão R. P. de 18/05/1993; Acórdão R. P. de 22/04/1997; Acórdão R. P. de 28/10/1997; Acórdão R. P. de 04/02/2002

Jurisprudência mais recente que se pronunciou tendo em conta o interesse do menor segundo as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar cultural e moral.
A Minha análise
Face à jurisprudência indicada, salvo melhor opinião, a posição que em meu entender se encontra mais correcta, é aquela que vai de encontro à jurisprudência mais recente, considerando por isso que o interesse do menor referido no artigo 180º OTM e artigo 1905º CC deve ter em conta as condições adequadas ao bom desenvolvimento e ao bem estar cultural e moral do menor de tenra idade.
Pois, não se pode presumir que a mãe só por ser mãe é o progenitor mais apto para cuidar dos filhos
.


Tal situação poderia ser questionavel quando tendo em consideração que há uns anos atrás, a mulher ficava em casa para cuidar da educação dos filhos enquanto ao invés, o homem ia trabalhar fora de casa, na procura do sustento familiar. Porém, hoje, este modelo tradicional da família já não tem grande aplicação uma vez que como facilmente se pode constatar, a mulher já não fica em casa para cuidar da educação dos filhos, deixando essa tarefa ou aos avós ou à educadora de infância. Assim nos tempos que correm, até pela constante e incessante busca da igualdade de direitos, a mulher actual, tal como o homem, trabalha fora de casa para poder sustentar a família.
deste modo, uma eventual preferência maternal constitui, ao meu ver, uma violação ao princípio da igualdade dos sexos, consagrada no artigo 13º, nº 2 da CRP e ao princípio da igualdade dos cônjuges relativamente à manutenção e educação dos filhos (artigo 36º, nº 3 CRP), uma vez que constitui uma discriminação relativamente à figura paternal, quando ambos os progenitores são idóneos para ficar com a guarda dos filhos.
Assim, sendo o “interesse do menor” um conceito indeterminado, cabe ao juiz fazer um juízo de valorização para cada caso concreto. Para esse efeito, pode pedir esclarecimentos ao Serviço de Apoio Social para este efectuar um relatório sobre a situação social, moral e económica de cada progenitor, podendo também socorrer-se de exames médicos e psicológicos se necessários.
Os dados fornecidos pelos relatórios, conjuntamente com os demais elementos probatórios existentes no processo, permitem ao juiz decidir de acordo com os factos de cada caso concreto, procurando a solução mais conveniente para o menor, olhando para a sua inserção familiar, escolar e social, verificando as suas necessidades.

22/07/10

Concurso entre os crimes de falsificação de documentos e burla


O Concurso de crimes: Concurso entre os crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º nº 1 a) e nº 3 e de burla, previsto e punido pelo art. 217º nº 1, ambos do Código Penal.
(Imagine a situação em que A vem acusado simultaneamente de um crime de falsificação e burla) …. Perante esta situação estaríamos perante o concurso de dois crimes, onde cumpre averiguar se se verifica um concurso real de crimes ou se um concurso aparente de normas
  • Noções introdutórias:

Concurso de infracções: A teoria das infracções permite distinguir as situações nas quais as normas em concurso requerem uma aplicação conjunta, das situações em que o conteúdo da conduta é absorvido por uma única das normas.

  • A) Concurso real: Estamos perante um concurso real de crimes quando o comportamento do agente preencher vários tipos incriminadores e a sua responsabilidade contemplar todas essas infracções praticadas.
  • B) Concurso aparente: Ocorre quando, aparentemente, na prática de um facto, convergem diversas disposições legais, mas na verdade só uma se lhe aplica, afastando todas as outras. O que tem a máxima importância em termos de punibilidade. Quando se pune um agente por uma situação de concurso aparente segundo as regras do concurso real, estamos a violar o princípio constitucional, “ne bis in idem”, pois está se a valorar e punir mais do que uma vez o mesmo facto.

    Ainda quanto ao concurso aparente de normas, temos de o dividir em 3 modalidades: O Concurso de crimes:
  1. A relação de especialidade – Existe uma relação lógica de subordinação entre as normas, assim, quando um tipo legal é constituído a partir de outro, ou seja, se apresenta em relação àquele como qualificado ou privilegiado (ex. 132º, 133º e 134º em relação ao art. 131º todos do CP);

  2. A relação de subsidiariedade – Nestes casos existe uma intersecção de normas, cada norma pode ter um âmbito de aplicação autónomo, mas há também uma sobreposição, tornando-se uma subsidiária de outra, com aquela que tem a pena mais leve absorvida pela que tem a mais grave, assim por exemplo: “ Um vigarista como tu merece que lhe limpem o sebo!”, estamos perante um crime de injúria e um crime de ameaça, no caso a punição será pelo crime mais grave, a ameaça.

  3. A relação de consunção – Existe nestes casos, uma relação de instrumentalidade: a violação duma disposição legal é instrumental para a violação de outra.
    Crime de burla, previsto e punido pelo art. 217º do Código Penal: “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…)”

Crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo art. 256º do código Penal: “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: (…)”

Concurso real entre os crimes de burla e de falsificação de documentos:

Entende a maioria da Jurisprudência que no caso de a conduta do agente preencher as previsões dos crimes de falsificação de documento e de burla, verifica-se um concurso real de crimes, e assim deverá o agente ser punido pelos dois crimes.
Vide nesse sentido:

  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1991;
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1992;

Este acórdão enverga pelo concurso real de crimes aquando a pratica dos crimes de burla e de falsificação de documentos, visto que “entre tais ilícitos não se verifica qualquer relação de conservação, que conduziria a verificação de concurso aparente. Na burla visa-se proteger a integridade patrimonial do ofendido, na falsificação, a fé pública que devem ter os documentos.”

  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 1992;
  • Assento nº 8/2000 do Supremo Tribunal de Justiça;
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2002
  • Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Abril de 2002

Refere este Acórdão que no caso de concurso entre os crimes de burla e de falsificação de documentos, verifica se um concurso real, já que estes crimes tutelam a protecção de bens jurídicos diferentes, e assim, o crime de burla tutela o património do ofendido, já a falsificação de documentos tutela a verdade intrínseca do documento enquanto tal.

Concurso aparente entre os crimes de burla e de falsificação de documentos:
Quanto a esta questão, alguma Jurisprudência aponta, ao contrário da já referida, que no caso da conduta do agente preencher as previsões destes dois crimes, verifica-se um concurso aparente, e assim o crime de burla consome o crime de falsificação de documentos. Desta forma estamo-nos a referir ao concurso aparente de normas na modalidade de consunção, ou seja quando o preenchimento de um tipo legal de crime inclui o preenchimento de outro tipo legal.

Refere o Acórdão datada de 1988 que, “ No concurso aparente de infracções, o campo de aplicação das duas normas assemelha-se a dois círculos concêntricos, de forma que todos os elementos que cabem numa norma e também na outra, e os mesmos elementos de facto não podem ser apreciados duas vezes.” Sendo exactamente isto que acontece no caso em análise, a falsificação envolve com certeza o erro ou engano sobre os factos astuciosamente provocados a que alude o crime de burla, sendo assim, este resultado a consequência geral daquela actividade. Desta forma, ao punir o crime de burla já se está a contar com a actividade de falsificação.
Vide neste sentido:
  • Acórdão de 22 de Julho de 1981
  • Acórdãode 4 de Maio de 1983, processo nº 39905
  • Acórdão de 24 de Fevereiro de 1988
  • Acórdão de 15 de Março de 1989, processo nº 39905
  • Acórdão de 2 de Junho de 1989, processo nº 41074
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1991
  • Acórdão de 3 de Dezembro de 1998,

Este acórdão refere que “é de fazer incluir no tipo legal da burla todos os meios usados pelo agente para cometer o ilícito, no sentido de utilização de erro ou engano (…). A falsificação, portanto faz parte do tipo legal de burla e não pode ser autonomizada, em relação à burla de que faz parte, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem”.
Neste sentido pronunciaram-se:

  • Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II
  • Helena Moniz – “Burla e falsificação de documentos: concurso real ou aparente?”
  • Dra. Catarina Amaral da Costa – “Textos de Penal – Crime de falsificação de documentos”
  • Helena Moniz – “O crime de Falsificação de documentos – da falsificação intelectual e da falsidade em documento”

SALVO MELHOR OPINIÃO, em meu entender perante um crime de burla e de falsificação de documentos verifica-se um concurso aparente de normas, pelo facto da falsificação constituir um meio, instrumento necessário para a prática do crime de burla. Ainda, o crime de falsificação é um acto preparatório e executório do crime de burla, assim o acto de falsificar documentos para que desta forma uma terceira pessoa acredite na veracidade dos mesmos, consubstancia o conceito de astúcia em provocar engano sobre factos, elemento essencial e típico do crime de burla, portanto punir o agente, também, pelo crime de falsificação de documentos será, puni-lo duplamente pela mesma actuação, violando-se assim princípios constitucionais.
Para além disso, a nível da punibilidade será, a meu ver, mais favorável ao agente o concurso aparente, em que o que existe é um crime; a única operação a ser levada a cabo é estabelecer qual o crime pelo qual o agente deve efectivamente ser punido, procedendo-se, nos termos gerais, à determinação da pena. Já no concurso real, assim não acontece, o tribunal deve determinar qual a pena que cabe a cada um dos crimes em concurso, como se se tratasse de crimes singulares.

16/07/10

CONTRATO-PROMESSA BILATERAL DE COMPRA E VENDA ASSINADO APENAS POR UMA DAS PARTES

Suponha-se a existencia de um contrato-promessa bilateral de compra e venda de um imóvel, apenas subscrito pelo promitente-vendedor, e não pela parte contrária(promitente-comprador). em que posteriormente à assinatura do contrato-promessa bilateral, o promitente vendedor recebeu uma nova propost pelo imovel, proposta essa de valor superior.
Pretendendo-se agora saber se o promitente vendedor se encontrava efectivamente vinculado pelo contrato-promessa bilateral assinado apenas por ele, ou se ao invés,o mesmo é totalmente nulo, por falta de assinatura do promitente-comprador, existindo este caso um vício de forma, ficando o promitente vendedor desobrigado ao cumprimento do mesmo, podendo nessa circunstancia proceder à venda do mencionado imóvel a terceiro.???

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RELATIVAMENTE A ESTA QUESTÃO COLOCAM-SE DUAS POSSIVEIS SOLUÇOES:

  • A PRIMEIRA Defende a nulidade parcial do contrato promessa bilateral, reduzindo-se o seu conteúdo nos termos do Artigo 292º do Código Civil e passando o mesmo a valer como promessa unilateral do promitente que assina, aproveitando-se assim a parte não viciada do contrato-promessa.

Segundo esta posição, O Art 410º, nº2 do Código Civil estabelece que só será válido o contrato-promessa que conste de documento quer autêntico quer particular se este for assinado por uma das partes - contrato-promessa unilateral ou por ambas as partes – contrato-promessa bilateral.
No caso de um contrato-promessa bilateral, o Art 410º, nº2 do Código Civil não nos diz qual o tipo de nulidade que surge caso um dos contraentes não assine o mesmo. Será uma nulidade total ou apenas parcial?
O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989 em vez de transparecer esta mesma situação pelo contrário não qualifica juridicamente a nulidade a que se refere o Art 410º, nº2 apresentando uma argumentação no mínimo confusa e contraditória.
Por outro lado, nada se diz na lei que o contrato-promessa bilateral não possa ser cindível em partes objectivas, aproveitando-se a parte não viciada do mesmo, porque o vício de forma afecta somente uma das declarações, transformando-se assim o contrato-promessa bilateral em contrato-promessa unilateral utilizando o instituto da redução do negócio jurídico previsto no Art 292º do Código Civil, sendo esta tarefa de conhecimento oficioso.
Desta forma a restante parte do contrato não viciada é susceptível de uma existência autónoma e pode ser por si só um contrato e valer como tal até porque o nosso ordenamento jurídico claramente prevê a figura do contrato-promessa unilateral.
Será esta interpretação a que melhor se harmoniza com o tipificado e previsto no Art 410º nº2 do Código Civil protegendo-se desta via a parte mais frágil do contrato promessa que será normalmente o promitente-comprador.
O alcance do Assento de 29 de Novembro de 1989 deve então ser interpretado no sentido da redução do contrato-promessa bilateral de compra e venda assinado apenas por um dos outorgantes, a um contrato-promessa unilateral, relativamente a parte que se vinculou através da respectiva assinatura.

  • Almeida Costa, “Contrato Promessa, Uma síntese do regime vigente”, 8ª Edição, págs. 22 e seguintes;
  • Ângelo Abrunhosa, “O Contrato Promessa”, 2ª Edição revista e actualizada;
  • Calvão da Silva, “Sinal e Contrato Promessa”, 9ª Edição, págs. 30 e seguintes;
  • Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Edição actualizada, pags. 433 e seguintes
  • Rui de Alarcão, “Interpretação e integração dos negócios jurídicos. Anteprojecto para o novo Código Civil”. (In “B.M.J” nº 84, p. 340).
  • Acórdão do S.T.J. de 29 de Abril de 1986, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do S.T.J de 25 de Março de 1993, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do T.R.P de 18 de Dezembro de 1995, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do S.T.J de 12 de Março de 1998, in http://www.dgsi.pt/


  • A SEGUNDA Defende a nulidade total do contrato promessa bilateral celebrado por ausência de forma legal nos termos do Artigo 220º do Código Civil e eventual conversão em promessa unilateral nos termos do disposto no Artigo 293º do Código Civil.

Atendendo ao disposto no Art 410º nº 2 do Código Civil, um contrato-promessa bilateral é uma convenção em que ambas as partes (promitente-vendedor e promitente-comprador) se obrigam, dentro de certo prazo ou mediante a verificação de certos pressupostos, a celebrar determinado contrato.
Tendo ambas as partes declarado expressamente a vontade de celebrar o contrato-promessa, mas faltando a assinatura de um dos contraentes, o contrato será totalmente nulo. O vício de forma afecta a totalidade do negócio jurídico visto que se trata de um negócio jurídico indivisível.
A única maneira de salvar este contrato-promessa viciado será através do recurso ao instituto da conversão do negócio jurídico, previsto no Art. 293º do Código Civil. Para isso, a parte interessada terá de alegar e provar os factos perante o Tribunal para que este decida, visto que o instituto da conversão não é de conhecimento oficioso.

  • Almeida Costa, “Contrato Promessa, Uma síntese do regime vigente”, 8ª Edição, págs. 22 e seguintes;
  • Ângelo Abrunhosa, “O Contrato Promessa”, 2ª Edição revista e actualizada;
  • Calvão da Silva, “Sinal e Contrato Promessa”, 9ª Edição, págs. 30 e seguintes;
  • Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Edição actualizada, pags. 433 e seguintes
  • Rui de Alarcão, “Interpretação e integração dos negócios jurídicos. Anteprojecto para o novo Código Civil”. (In “B.M.J” nº 84, p. 340).
  • Acórdão do S.T.J. de 29 de Abril de 1986, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do S.T.J de 25 de Março de 1993, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do T.R.P de 18 de Dezembro de 1995, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do S.T.J de 12 de Março de 1998, in http://www.dgsi.pt/



SALVO MELHOR OPINIÃO, em meu entender, a posição que sustenta a nulidade parcial do contrato-promessa bilateral e redução do seu conteúdo nos termos do Art. 292º do Código Civil, acaba por ser a mais viavel, isto é;

Face ao disposto no nº 2 do Artigo 410º do Código Civil e os restantes artigos do Código Civil relativos ao contrato-promessa, nada se diz que apesar de ser um contrato bilateral não possa ser divisível em partes objectivas e autónomas entre si.
Por outro lado o nosso ordenamento jurídico prevê expressamente a figura dos contratos-promessa unilaterais, onde apenas uma das partes se vincula mediante a sua assinatura ficando assim obrigada ao cumprimento de determinada prestação. Sendo assim, entendo que um contrato-promessa bilateral, quando seja afectado por falta de obediência à forma legal, faltando a assinatura de um dos promitentes deva valer na parte não viciada do mesmo visto se tratar de um contrato que por si só é cindível.
Poderá então aproveitar-se a parte não viciada do contrato-promessa bilateral, eliminando-se a “porção ferida de invalidade”, e transformando-se o mesmo em promessa unilateral do contraente que a subscreveu através da figura da redução do negócio jurídico prevista no Art 292º do Código Civil. Contudo, caso a parte que assinou o mesmo e que ficou vinculada alegue e prove que o contrato-promessa jamais se realizaria sem a parte viciada do mesmo, sem a obrigação correspectiva que deveria ter sido assumida pela outra parte, o contrato poderá ser declarado totalmente nulo. O Art 292º Código Civil estabelece então uma presunção legal de redução do negócio jurídico invertendo o ónus da prova (Art 342º, nº 2 e 350º, nº1 do Código Civil).
Deste modo esta posição será a que melhor se adequa ao regime dos contratos-promessa, ficando a sinalagmaticidade dos mesmos garantida caso seja feita prova de que o contrato não se realizaria se a outra parte também não se vinculasse ao mesmo. Desta forma respeitar-se-ão assim os critérios de interpretação e integração jurídica previstos no Art 239º do Código Civil.

14/07/10

Dividas de condomínio (e agora quem paga?????)

EM CASO DE VENDA, DE QUEM DEVE A ADMINISTRAÇÃO DO PRÉDIO VIR EXIGIR O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO DE UMA DETERMINADA FRACÇÃO???
=> Ao antigo proprietário da fracção?
OU
=> Ao adquirente da fracção e actual titular do direito real de propriedade?


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Sobre esta questão de se saber se as dívidas de condomínio se transmitem ou não em caso de venda da fracção autónoma, existem, sobretudo, duas teses ou orientações doutrinais, surgindo uma terceira estabelecendo uma convergência entre aquelas.
Todas concordam, no entanto, que tais obrigações são obrigações propter rem, ou, obrigações reais. Isto equivale a dizer que são obrigações do titular do direito de propriedade, ou seja, a sua titularidade é determinada pela titularidade do direito real de propriedade, e não intuitu personae, ou pessoalmente, como, aliás, a generalidade das obrigações.

a) A Tese da ambulatoriedade plena, que, segundo a qual as dívidas ao condomínio, como obrigações reais terão as características que lhes são próprias, e são impostas, sem mais, em atenção a certa coisa a quem for titular desta (conforme Antunes Varela “in” Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, 2000, pág. 193).

Para os defensores desta doutrina, na situação de alienação da fracção as dívidas ao condomínio acompanham a respectiva fracção, operando-se a transmissão ao novo proprietário que por elas fica responsável. Não relevando o facto de seu desconhecimento ao momento da compra da fracção. Portanto, opera-se uma verdadeira sucessão de dívida, conforme os termos do disposto no art. 595º do Código Civil.
Uma posição próxima desta tese foi adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em seu Acórdão de 19/05/2005.

b) A Tese da não ambulatoriedade, que, segundo a qual as dívidas de condomínio não se transmitem porque radicam na respectiva fracção, ganhando autonomia em relação ao direito real de que são conexas. Assim, seguem o regime das obrigações em geral, só por elas podendo ser responsabilizado o proprietário que, efectivamente, as contraiu, portanto, o anterior proprietário.

Neste sentido entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/02/2009; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/07/2007.
E assim se pronunciou Henrique Mesquita “in” Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina 1990, página 321; Aragão Seia "in"Propriedade Horizontal, 2ª edição, página 125 e Sandra Passinhas “in” Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, Almedina, pág. 310 e 311.

c) A Tese da ambulatoriedade não plena, que, segundo a qual, atribui a ambulatoriedade às obrigações reais de facere (aquelas que impõem ao devedor a prática de actos materiais sobre a coisa que constitui objecto do direito real, como o exemplo de obras de melhorias ou alterações, reparações ou manutenção ao elevador, pois será já o novo proprietário a beneficiar delas); e como não ambulatórias as obrigações de dare (aquelas obrigações que decorrem do uso normal do bem, como o exemplo da quota paga ao condomínio).
Neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/04/2004; de

Salvo melhor opinião, em meu entender, a administração do condomínio pode exigir judicialmente o pagamento das dívidas do actual proprietário da fracção, portanto o adquirente do direito de propriedade.
A Administração do condomínio, credora de determinada quantia, tem maior garantia de ver proceder a sua acção demandando o actual proprietário. Senão vejamos, desde logo desconhece os termos em que o contrato de venda da respectiva fracção foi feito (podendo, a titulo de exemplo, ter sido acordado uma eventual redução do preço de venda do imóvel para pagamento daquelas dividas ou imaginemos que a fracção teve vários proprietários que faltaram com as suas obrigações).
Por outro lado, o adquirente da fracção deve comprar de forma esclarecida. Isto é, antes de comprar deve informar-se sobre o objecto da sua compra. Deve, junto do Registo Predial, informar-se sobre as inscrições em vigor. Assim como junto do administrador de condomínio, Câmara Municipal (atente-se para o caso de uma eventual expropriação!) e do próprio vendedor do imóvel, que tem o dever de o informar.
Julgo que desta forma, tem o credor uma maior possibilidade de se ver ressarcido de suas quantias, sendo certo que o demandado, actual proprietário, pode vir a chamar ao processo, por via da intervenção principal provocada, o anterior proprietário ou mesmo vir, por acção competente, a exigir daquele o reembolso da quantia por si paga.
Tais obrigações propter rem, diferentes das demais, caracterizam-se por serem exigíveis a quem é o titular do direito de propriedade (apesar de lhe ser uma divida ou obrigação estranha).
Portanto, defendo a Tese da ambulatoriedade plena.
Ademais, não me parece sensato ou exequível a Tese da ambulatoriedade não plena. Desde logo porque o próprio art. 1424º do Código Civil não alude ou estabelece a distinção entre obrigações de dare e obrigações de facere. E, consequentemente, não se resolveria o problema, antes surgia outro, o da sua distinção, ficando por esclarecer quais as obrigações que têm e as que não têm ambulatoriedade.
E por identidade de razão, muito menos a Tese da não ambulatoriedade, pois nega a estas obrigações especiais a sua característica principal, da ambulatoriedade, fazendo-as corresponder à obrigações
intuitu personae



04/07/10

Reclamação Graciosa

Em que situações posso apresentar uma reclamação graciosa?

A reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, de acordo com o disposto no art.º 68º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Pode reclamar de actos de liquidação no prazo de 120 dias contados a partir dos seguintes factos:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; e
b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação (com imposto a reembolsar, sem pagamento ou sem reembolso). Em IRS, nestes casos, aquele prazo conta-se a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação.
A entrega de impostos retidos na fonte é susceptível de reclamação graciosa por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que foi efectuado o pagamento indevido.

Quais as informações que devo indicar para entregar uma reclamação graciosa de IRS?

Logo que seleccione o objecto da reclamação (liquidações/retenções na fonte) e defina o ano a que respeitam os rendimentos ou as retenções o sistema disponibiliza as liquidações ou declarações de retenções na fonte encontradas. De seguida, pode seleccionar aquela(s) que pretende reclamar.
Após a selecção, o sistema regista a(s) liquidação(ões)/retenções que pretende reclamar.
Constitui fundamento de reclamação graciosa qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e,
d) Preterição de outras formalidades legais (Vide art.ºs 70º e 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Por isso, o reclamante, no campo destinado ao fundamento da reclamação, deve expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Quais as informações que devo indicar para entregar uma reclamação graciosa de IRC?

Logo que seleccione o objecto da reclamação (liquidações/retenções na fonte) e defina o exercício ou ano das retenções o sistema disponibiliza as liquidações ou declarações de retenções na fonte encontradas. De seguida, pode seleccionar aquela(s) que pretende reclamar.
Após a selecção, o sistema regista a(s) liquidação(ões)/retenções que pretende reclamar.
Constitui fundamento de reclamação graciosa qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e,
d) Preterição de outras formalidades legais (Vide art.ºs 70º e 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Por isso, o reclamante, no campo destinado ao fundamento da reclamação, deve expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Quais as informações que devo indicar para entregar uma reclamação graciosa de IVA?

Logo que seleccione/indique o período a que respeita e a periodicidade o sistema disponibiliza as liquidações encontradas. De seguida, pode seleccionar aquela(s) que pretende reclamar.
Após a selecção, o sistema regista a(s) liquidação(ões) que pretende reclamar.
Constitui fundamento de reclamação graciosa qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e,
d) Preterição de outras formalidades legais (Vide art.ºs 70.º e 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Por isso, o reclamante, no campo destinado ao fundamento da reclamação, deve expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência

Em que situações preciso preencher as informações do Mandatário?

A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência

Qual o significado das informações apresentadas quando consulto uma reclamação?

Sempre que consultar a situação da sua reclamação graciosa o sistema indicar-lhe-á o número do processo, a data da instauração, o imposto em causa, o código do Serviço de Finanças onde foi instaurada (podendo obter mais informação clicando em + info) e a situação em determinada data.

O processo poderá encontrar-se numa das seguintes situações:

1. Instauração: o processo foi instaurado no Serviço de Finanças
2. Instrução: o Serviço de Finanças encontra-se a instruir o processo com os elementos necessários à decisão
3. A aguardar distribuição: o processo ainda não foi distribuído ao técnico para apreciação
4. Em apreciação: o processo já foi distribuído ao técnico que está a preparar a decisão
5. Remetido à Direcção de Finanças: o processo foi remetido ao órgão periférico regional da administração tributária, entidade competente para a decisão
6. Para audição prévia: já foi elaborado projecto de decisão aguardando-se o exercício do direito de audição prévia por parte do reclamante
7. A aguardar decisão: já foi exercida audição prévia e os elementos novos suscitados nessa audição serão tidos em conta na decisão a proferir
8. Extinção por deferimento: o processo foi extinto tendo a pretensão do reclamante merecido provimento
9. Extinção por deferimento parcial: o processo foi extinto tendo a pretensão do reclamante merecido provimento parcial
10. Extinção por indeferimento: o processo foi extinto não tendo a pretensão do reclamante merecido provimento
11. Extinção por arquivamento: o processo foi extinto por inutilidade superveniente da lide ou porque o interessado, mediante requerimento escrito, desistiu do procedimento
12. Extinção por transferência para outro Serviço de Finanças: o processo foi extinto porque o Serviço de Finanças onde estava instaurado não era competente para a decisão; o processo foi instaurado automaticamente no Serviço de Finanças competente para a decisão com a indicação de que era proveniente do instaurado em primeiro lugar
in: finanças.gov.pt


in: financas.gov.pt

29/06/10

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA


As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo solicitador de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Código das Custas Judiciais , bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem. (cfr. art.º 261.º, n.º 1, conjugado com o art.º 239.º, n.º 8, ambos do Código de Processo Civil
O solicitador ou funcionário de execução lavra certidão do acto de notificação, que é assinada pelo notificado. (cfr. art.º 261.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)
O requerimento e a certidão do acto de notificação são entregues a quem tiver requerido a diligência. (cfr. art.º 261.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)
Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada. (cfr. art.º 261.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
As notificações avulsas não admitem oposição alguma. (cfr. art.º 262.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
As custas das notificações avulsas são pagas pelo requerente (cfr. art.º 453.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)
A notificação judicial avulsa é somente um processo que permite, por via judicial, comunicar um facto a determinada pessoa.
Não é uma acção judicial destinada a fazer valer direitos (daí o termo "AVULSA").
Circunstância muito relevante: tem custos! Pagos pelo requerente!

Código das Custas Judiciais (CCJ)
Artigo 105.º CCJ Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas

  1. Por cada citação mediante contacto pessoal, notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devida 1 UC.

    2 - As citações, as notificações e a afixação de edital no mesmo local contam como um só acto.

    3 - Quando os actos referidos no n.º 1 sejam praticados por solicitador de execução não são devidos os emolumentos fixados no mesmo.

24/06/10

A indemnização por privação do uso de veículo

A ilegítima privação do uso de veículo automóvel em consequência de um acidente de viação, constitui, por si só, o responsável na obrigação de indemnizar o lesado, ou será necessário a prova da existência de prejuízos concretos para que tal indemnização ocorra?


Imagine-se
um acidente de viação entre (X), condutor e proprietário do veículo RF e (Y) condutor do veículo GB, sendo na presente acção, Autor o (X), e os Réus (Y) e Fundo de Garantia Automóvel (FGA), tendo o (Y) sido considerado culpado.
Como consequência do embate entre RF e GB, a viatura RF ficou danificada e, por isso, impossibilitada de circular durante a sua reparação, ficando o (X) privado de utilizar o seu automóvel durante largo período de tempo, situação que se prolongou devido ao facto da 2ª Ré ter protelado no tempo a decisão sobre o ressarcimento de todo o prejuízo causado ao (X). Na sequência de tal situação, veio o Autor propor acção declarativa de condenação contra os Réus requerendo a condenação dos mesmos ao pagamento solidário de indemnização, por dano de privação do uso do veículo
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1) A ilegítima privação do uso de veículo automóvel em consequência de um acidente de viação, constitui, por si só, o responsável na obrigação de indemnizar o lesado.

Segundo esta posição, os danos sofridos em consequência de acidentes de viação, envolvem, para o lesado, a perda de uma utilidade do veículo, privando-o de o utilizar quando e como lhe aprouver, situação que em si mesma, tem valor pecuniário, constituindo nestes termos, por si só, um dano patrimonial indemnizável.
O ressarcimento do dano da privação do uso é em regra alcançado, facultando-se ao lesado um veículo de substituição, ou indemnizando-o pelas despesas por ele suportadas em consequência da privação do veículo, logo, facilmente se percebe que a obrigação de disponibilizar ao lesado o veículo de substituição é mera consequência da imobilização do veículo sinistrado, sem sujeição a outros condicionamentos relativos à prova da necessidade do veículo de substituição pelo lesado ou à prova do tipo de utilização que aquele fazia do veículo sinistrado. Portanto, a não disponibilização de um veículo semelhante e com características idênticas às do sinistrado ou o não pagamento do aluguer de um veículo em tudo semelhante com o sinistrado, não traduz a restauração “in natura” da situação, pelo que a privação do uso assume desde logo um valor pecuniário, constituindo nestes termos, por si só, um dano patrimonial indemnizável, devendo, nestes casos, recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566.ºnº3 do Código Civil, para fixar o valor da respectiva indemnização”, quando não for possível apurar o valor exacto desse prejuízo.


2) A ilegítima privação do uso de veículo automóvel em consequência dum acidente de viação, não constitui, por si só, o responsável na obrigação de indemnizar o lesado, defendendo-se a necessidade de existência de prova de prejuízos concretos para que tal indemnização ocorra.

Aqueles que sustentam esta posição defendem que a simples privação do uso de veículo, constitui uma ofensa ao direito de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do respectivo uso. Sustentam assim que dificilmente se poderá, na maior parte dos casos, encontrar o valor exacto de tal prejuízo, mesmo com recurso a juízos de equidade, conforme o disposto no artigo 566º nº 3 CC, pelo que a alegação de elementos de facto que sejam norteadores para a fixação de uma indemnização com base na privação do uso do veículo é neste ponto de vista essencial, caso contrario é ir ao encontro da arbitrariedade e não da equidade. Neste contexto a atribuição de uma indemnização fica dependente da prova de uma efectiva perda, ou seja, da verificação concreta e provada de um dano, cabendo este ónus ao lesado.
Sustentam ainda os defensores desta tese que a existência de dano não se pode inferir de forma razoável e lógica da mera constatação da paralisação, uma vez que, uma coisa não implica necessariamente a outra.
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A ilegítima privação do uso de veículo automóvel em consequência dum acidente de viação, constitui, por si só, o responsável na obrigação de indemnizar o lesado.

Salvo melhor opinião, a minha opção vai no sentido da posição da jurisprudência maioritária, que por sua vez, vai também de encontro à primeira tese apresentada.
Em meu entender a ilegítima privação do uso de veículo automóvel em consequência dum acidente de viação, constitui, por si só, o responsável na obrigação de indemnizar o lesado, pois como se deixa exposto, o lesado naquelas circunstancias fica privando-o de utilizar o veiculo sinistrado quando e como lhe aprouver, constituindo tal circunstância uma lesão real da propriedade, que se traduz na exclusão de uma das faculdades de que ao proprietário é licito gozar, como é o caso do poder de uso, fruição e disposição sobre a coisa danificada, art.º 1305º CC, situação que em si mesma, em meu entender, assume valor pecuniário, constituindo nestes termos, por si só, um dano patrimonial indemnizável.
Entendo por isso que a simples possibilidade de utilização de um veiculo automóvel constitui um valor patrimonial em si mesmo, podendo tal valor ser susceptível de quantificação com recurso a diversas realidade do dia-a-dia, como seria o caso do aluguer de um veiculo semelhante, a que se acresce ainda o valor da desvalorização do veiculo pelo decurso do tempo.
Assim torna-se para mim claro que entre a situação que existia se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, como a reconstituição in natura, deve ser compensada através da atribuição de uma compensação em dinheiro, recorrendo-se se necessário, à equidade para alcançar a justa quantificação art.º 566º nº 3 CC, não estando todavia o julgador vinculado à observância rigorosa do direito aplicável, passando a ter a liberdade de proferir a decisão que lhe parecer mais justa, segundo critérios de conveniência, oportunidade ou de justiça concreta art.º 4º CC.



Contra a admissibilidade da indemnização do dano da privação do uso invoca-se frequentemente a sua natureza abstracta, contraposta ao facto de a responsabilidade civil exigir a produção de um dano concreto cuja medida serve para quantificar a indemnização.

É um facto que só os danos concretos merecem ser ressarcidos. Todavia, isso não significa que o chamado "dano da privação do uso" deva incluir-se na categoria do dano abstracto, sob pena de se afrontarem juízos assentes em padrões de normalidade.

Esta integração é contrariada pela simples verificação de que a impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no legítimo direito de fruição. Reportando-se a privação a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição.

Quanto às dificuldades suscitadas pela adopção da teoria da diferença, como critério determinativo da indemnização, podem ser superadas se se evidenciar que o plano da quantificação não deve confundir-se com o da ressarcibilidade em que, por ora, nos situamos. No percurso metodológico da aplicação da lei este situa-se a montante, sendo reflexo da mera perda, ainda que temporária, dos poderes de fruição; já a quantificação comporta uma mera operação material, situada a jusante, destinada a avaliar, em termos pecuniários, o desequilíbrio patrimonial causado pela privação.

A simples invocação das regras da experiência quando se estabelece a comparação entre a situação do proprietário que manteve intacto o seu poder de fruição e a de um outro que dele seja privado temporariamente permite concluir que não existe entre ambas uma equivalência substancial. Verificando-se uma lacuna de natureza patrimonial, correspondente à fatia de poderes de que o proprietário ficou privado, é com naturalidade que deve ser encarada a atribuição de uma compensação monetária, face à constatação de que o simples reconhecimento da ilegitimidade da privação e a condenação na restituição do bem são insuficientes para repor a situação do lesado no estado em que se encontraria caso não tivesse existido tal privação.

Uma vez que o sistema atribui ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, a recomposição da situação danosa reclama que, pela única via então possível, ou seja, pela atribuição de um equivalente pecuniário, o lesado consiga ser reintegrado. Dito de outro modo, se a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.

A prova da ocorrência de danos concreta e directamente imputáveis à privação é solução que se justifica quando o lesado pretenda obter o ressarcimento dos lucros cessantes, pelos “benefícios que deixou de obter”, nos termos do art. 564º, nº 1, do CC. Porém, não se esgotam aí as possibilidades de ressarcimento que abarca também, com o danos emergentes, no segmento normativo referente ao “prejuízo causado“, a privação do uso.
Considerando que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, e que isso envolve até o direito de não usar, a privação do uso reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” desses, justificando-se, assim, o ressarcimento que supra a modificação negativa que a privação do uso determina na relação entre o lesado e o seu património” (fim de citação)

06/09/09

ORDEM DOS ADVOGADOS - Exame Nacional de Acesso

Deliberação do Conselho Geral


O Conselho Geral da O.A. reunido em sessão plenária no dia 31 de Agosto de 2009, delibera o seguinte:

a) – Instituir um exame nacional de acesso ao estágio de Advocacia ministrado pela Ordem dos Advogados destinado a verificar os conhecimentos considerados necessários para o efectivo patrocínio forense.

b) – Esse exame deverá realizar-se com a antecedência mínima adequada em relação ao início de cada um dos cursos de estágio a que se destinam.

c) – Tal exame aplicar-se-á apenas aos candidatos que tenham obtido a licenciatura em direito no âmbito do Processo de Bolonha e que pretendam inscrever-se em cursos de estágio que se iniciem após 1 de Janeiro de 2010.

d) – Para tanto deverá o Conselho Geral, ouvidas a Comissão Nacional de Estágio e Formação e a Comissão Nacional de Avaliação, aprovar as pertinentes alterações regulamentares no prazo máximo de dois meses.

Esta era uma decisão que se impunha faz algum tempo, direi até que em meu entender peca por tardia. A selecção e triagem dos futuros advogados deste país è algo que urgia. Bem sei que na fase em que me encontro, tal comentário pode soar a ironia ou ate um pouco sínico, o facto é que desde sempre defendi a realização desse exame como uma forma de assegurar o bom nome da profissão.

Agora que me encontro nos meandros da profissão e que tomei um maior conhecimento da realidade, reforço a ideia de que haveria necessidade de instituição de um exame nacional de acesso ao estágio como forma de selecção dos candidatos mais aptos a virem a exercer uma profissão tão nobre como a advocacia. É certo que não é da competência da OA ensinar direito e também não é isso que se pretende, porem é claramente uma competência da AO averiguar das capacidades ou não, dos futuros advogados sendo a ela que compete formar os futuros profissionais.

Na sequência de tudo isto aproveito ainda para referir que o estágio de advocacia é muito longo representando um percurso de certo modo doloroso para aquele que sem grandes posses almeja um dia atingir o auge da profissão. Este estagio mesmo representando um avultado investimento de tempo (cerca de 3 anos) e dinheiro (muito dispendioso e não remunerado) não garante o acesso á profissão, ocorrendo situações, que não são poucas, em que após todo esse investimento o advogado – estagiário não consegue transpor a barreira de um exame e de uma oral (feita sabe-se lá com que critério). Acabando por cair na injustiça de um mau momento ou de uma avaliação infeliz.