22/07/10

Concurso entre os crimes de falsificação de documentos e burla


O Concurso de crimes: Concurso entre os crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º nº 1 a) e nº 3 e de burla, previsto e punido pelo art. 217º nº 1, ambos do Código Penal.
(Imagine a situação em que A vem acusado simultaneamente de um crime de falsificação e burla) …. Perante esta situação estaríamos perante o concurso de dois crimes, onde cumpre averiguar se se verifica um concurso real de crimes ou se um concurso aparente de normas
  • Noções introdutórias:

Concurso de infracções: A teoria das infracções permite distinguir as situações nas quais as normas em concurso requerem uma aplicação conjunta, das situações em que o conteúdo da conduta é absorvido por uma única das normas.

  • A) Concurso real: Estamos perante um concurso real de crimes quando o comportamento do agente preencher vários tipos incriminadores e a sua responsabilidade contemplar todas essas infracções praticadas.
  • B) Concurso aparente: Ocorre quando, aparentemente, na prática de um facto, convergem diversas disposições legais, mas na verdade só uma se lhe aplica, afastando todas as outras. O que tem a máxima importância em termos de punibilidade. Quando se pune um agente por uma situação de concurso aparente segundo as regras do concurso real, estamos a violar o princípio constitucional, “ne bis in idem”, pois está se a valorar e punir mais do que uma vez o mesmo facto.

    Ainda quanto ao concurso aparente de normas, temos de o dividir em 3 modalidades: O Concurso de crimes:
  1. A relação de especialidade – Existe uma relação lógica de subordinação entre as normas, assim, quando um tipo legal é constituído a partir de outro, ou seja, se apresenta em relação àquele como qualificado ou privilegiado (ex. 132º, 133º e 134º em relação ao art. 131º todos do CP);

  2. A relação de subsidiariedade – Nestes casos existe uma intersecção de normas, cada norma pode ter um âmbito de aplicação autónomo, mas há também uma sobreposição, tornando-se uma subsidiária de outra, com aquela que tem a pena mais leve absorvida pela que tem a mais grave, assim por exemplo: “ Um vigarista como tu merece que lhe limpem o sebo!”, estamos perante um crime de injúria e um crime de ameaça, no caso a punição será pelo crime mais grave, a ameaça.

  3. A relação de consunção – Existe nestes casos, uma relação de instrumentalidade: a violação duma disposição legal é instrumental para a violação de outra.
    Crime de burla, previsto e punido pelo art. 217º do Código Penal: “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…)”

Crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo art. 256º do código Penal: “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: (…)”

Concurso real entre os crimes de burla e de falsificação de documentos:

Entende a maioria da Jurisprudência que no caso de a conduta do agente preencher as previsões dos crimes de falsificação de documento e de burla, verifica-se um concurso real de crimes, e assim deverá o agente ser punido pelos dois crimes.
Vide nesse sentido:

  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1991;
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1992;

Este acórdão enverga pelo concurso real de crimes aquando a pratica dos crimes de burla e de falsificação de documentos, visto que “entre tais ilícitos não se verifica qualquer relação de conservação, que conduziria a verificação de concurso aparente. Na burla visa-se proteger a integridade patrimonial do ofendido, na falsificação, a fé pública que devem ter os documentos.”

  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 1992;
  • Assento nº 8/2000 do Supremo Tribunal de Justiça;
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2002
  • Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Abril de 2002

Refere este Acórdão que no caso de concurso entre os crimes de burla e de falsificação de documentos, verifica se um concurso real, já que estes crimes tutelam a protecção de bens jurídicos diferentes, e assim, o crime de burla tutela o património do ofendido, já a falsificação de documentos tutela a verdade intrínseca do documento enquanto tal.

Concurso aparente entre os crimes de burla e de falsificação de documentos:
Quanto a esta questão, alguma Jurisprudência aponta, ao contrário da já referida, que no caso da conduta do agente preencher as previsões destes dois crimes, verifica-se um concurso aparente, e assim o crime de burla consome o crime de falsificação de documentos. Desta forma estamo-nos a referir ao concurso aparente de normas na modalidade de consunção, ou seja quando o preenchimento de um tipo legal de crime inclui o preenchimento de outro tipo legal.

Refere o Acórdão datada de 1988 que, “ No concurso aparente de infracções, o campo de aplicação das duas normas assemelha-se a dois círculos concêntricos, de forma que todos os elementos que cabem numa norma e também na outra, e os mesmos elementos de facto não podem ser apreciados duas vezes.” Sendo exactamente isto que acontece no caso em análise, a falsificação envolve com certeza o erro ou engano sobre os factos astuciosamente provocados a que alude o crime de burla, sendo assim, este resultado a consequência geral daquela actividade. Desta forma, ao punir o crime de burla já se está a contar com a actividade de falsificação.
Vide neste sentido:
  • Acórdão de 22 de Julho de 1981
  • Acórdãode 4 de Maio de 1983, processo nº 39905
  • Acórdão de 24 de Fevereiro de 1988
  • Acórdão de 15 de Março de 1989, processo nº 39905
  • Acórdão de 2 de Junho de 1989, processo nº 41074
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1991
  • Acórdão de 3 de Dezembro de 1998,

Este acórdão refere que “é de fazer incluir no tipo legal da burla todos os meios usados pelo agente para cometer o ilícito, no sentido de utilização de erro ou engano (…). A falsificação, portanto faz parte do tipo legal de burla e não pode ser autonomizada, em relação à burla de que faz parte, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem”.
Neste sentido pronunciaram-se:

  • Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II
  • Helena Moniz – “Burla e falsificação de documentos: concurso real ou aparente?”
  • Dra. Catarina Amaral da Costa – “Textos de Penal – Crime de falsificação de documentos”
  • Helena Moniz – “O crime de Falsificação de documentos – da falsificação intelectual e da falsidade em documento”

SALVO MELHOR OPINIÃO, em meu entender perante um crime de burla e de falsificação de documentos verifica-se um concurso aparente de normas, pelo facto da falsificação constituir um meio, instrumento necessário para a prática do crime de burla. Ainda, o crime de falsificação é um acto preparatório e executório do crime de burla, assim o acto de falsificar documentos para que desta forma uma terceira pessoa acredite na veracidade dos mesmos, consubstancia o conceito de astúcia em provocar engano sobre factos, elemento essencial e típico do crime de burla, portanto punir o agente, também, pelo crime de falsificação de documentos será, puni-lo duplamente pela mesma actuação, violando-se assim princípios constitucionais.
Para além disso, a nível da punibilidade será, a meu ver, mais favorável ao agente o concurso aparente, em que o que existe é um crime; a única operação a ser levada a cabo é estabelecer qual o crime pelo qual o agente deve efectivamente ser punido, procedendo-se, nos termos gerais, à determinação da pena. Já no concurso real, assim não acontece, o tribunal deve determinar qual a pena que cabe a cada um dos crimes em concurso, como se se tratasse de crimes singulares.

16/07/10

CONTRATO-PROMESSA BILATERAL DE COMPRA E VENDA ASSINADO APENAS POR UMA DAS PARTES

Suponha-se a existencia de um contrato-promessa bilateral de compra e venda de um imóvel, apenas subscrito pelo promitente-vendedor, e não pela parte contrária(promitente-comprador). em que posteriormente à assinatura do contrato-promessa bilateral, o promitente vendedor recebeu uma nova propost pelo imovel, proposta essa de valor superior.
Pretendendo-se agora saber se o promitente vendedor se encontrava efectivamente vinculado pelo contrato-promessa bilateral assinado apenas por ele, ou se ao invés,o mesmo é totalmente nulo, por falta de assinatura do promitente-comprador, existindo este caso um vício de forma, ficando o promitente vendedor desobrigado ao cumprimento do mesmo, podendo nessa circunstancia proceder à venda do mencionado imóvel a terceiro.???

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RELATIVAMENTE A ESTA QUESTÃO COLOCAM-SE DUAS POSSIVEIS SOLUÇOES:

  • A PRIMEIRA Defende a nulidade parcial do contrato promessa bilateral, reduzindo-se o seu conteúdo nos termos do Artigo 292º do Código Civil e passando o mesmo a valer como promessa unilateral do promitente que assina, aproveitando-se assim a parte não viciada do contrato-promessa.

Segundo esta posição, O Art 410º, nº2 do Código Civil estabelece que só será válido o contrato-promessa que conste de documento quer autêntico quer particular se este for assinado por uma das partes - contrato-promessa unilateral ou por ambas as partes – contrato-promessa bilateral.
No caso de um contrato-promessa bilateral, o Art 410º, nº2 do Código Civil não nos diz qual o tipo de nulidade que surge caso um dos contraentes não assine o mesmo. Será uma nulidade total ou apenas parcial?
O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989 em vez de transparecer esta mesma situação pelo contrário não qualifica juridicamente a nulidade a que se refere o Art 410º, nº2 apresentando uma argumentação no mínimo confusa e contraditória.
Por outro lado, nada se diz na lei que o contrato-promessa bilateral não possa ser cindível em partes objectivas, aproveitando-se a parte não viciada do mesmo, porque o vício de forma afecta somente uma das declarações, transformando-se assim o contrato-promessa bilateral em contrato-promessa unilateral utilizando o instituto da redução do negócio jurídico previsto no Art 292º do Código Civil, sendo esta tarefa de conhecimento oficioso.
Desta forma a restante parte do contrato não viciada é susceptível de uma existência autónoma e pode ser por si só um contrato e valer como tal até porque o nosso ordenamento jurídico claramente prevê a figura do contrato-promessa unilateral.
Será esta interpretação a que melhor se harmoniza com o tipificado e previsto no Art 410º nº2 do Código Civil protegendo-se desta via a parte mais frágil do contrato promessa que será normalmente o promitente-comprador.
O alcance do Assento de 29 de Novembro de 1989 deve então ser interpretado no sentido da redução do contrato-promessa bilateral de compra e venda assinado apenas por um dos outorgantes, a um contrato-promessa unilateral, relativamente a parte que se vinculou através da respectiva assinatura.

  • Almeida Costa, “Contrato Promessa, Uma síntese do regime vigente”, 8ª Edição, págs. 22 e seguintes;
  • Ângelo Abrunhosa, “O Contrato Promessa”, 2ª Edição revista e actualizada;
  • Calvão da Silva, “Sinal e Contrato Promessa”, 9ª Edição, págs. 30 e seguintes;
  • Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Edição actualizada, pags. 433 e seguintes
  • Rui de Alarcão, “Interpretação e integração dos negócios jurídicos. Anteprojecto para o novo Código Civil”. (In “B.M.J” nº 84, p. 340).
  • Acórdão do S.T.J. de 29 de Abril de 1986, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do S.T.J de 25 de Março de 1993, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do T.R.P de 18 de Dezembro de 1995, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do S.T.J de 12 de Março de 1998, in http://www.dgsi.pt/


  • A SEGUNDA Defende a nulidade total do contrato promessa bilateral celebrado por ausência de forma legal nos termos do Artigo 220º do Código Civil e eventual conversão em promessa unilateral nos termos do disposto no Artigo 293º do Código Civil.

Atendendo ao disposto no Art 410º nº 2 do Código Civil, um contrato-promessa bilateral é uma convenção em que ambas as partes (promitente-vendedor e promitente-comprador) se obrigam, dentro de certo prazo ou mediante a verificação de certos pressupostos, a celebrar determinado contrato.
Tendo ambas as partes declarado expressamente a vontade de celebrar o contrato-promessa, mas faltando a assinatura de um dos contraentes, o contrato será totalmente nulo. O vício de forma afecta a totalidade do negócio jurídico visto que se trata de um negócio jurídico indivisível.
A única maneira de salvar este contrato-promessa viciado será através do recurso ao instituto da conversão do negócio jurídico, previsto no Art. 293º do Código Civil. Para isso, a parte interessada terá de alegar e provar os factos perante o Tribunal para que este decida, visto que o instituto da conversão não é de conhecimento oficioso.

  • Almeida Costa, “Contrato Promessa, Uma síntese do regime vigente”, 8ª Edição, págs. 22 e seguintes;
  • Ângelo Abrunhosa, “O Contrato Promessa”, 2ª Edição revista e actualizada;
  • Calvão da Silva, “Sinal e Contrato Promessa”, 9ª Edição, págs. 30 e seguintes;
  • Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Edição actualizada, pags. 433 e seguintes
  • Rui de Alarcão, “Interpretação e integração dos negócios jurídicos. Anteprojecto para o novo Código Civil”. (In “B.M.J” nº 84, p. 340).
  • Acórdão do S.T.J. de 29 de Abril de 1986, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do S.T.J de 25 de Março de 1993, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do T.R.P de 18 de Dezembro de 1995, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do S.T.J de 12 de Março de 1998, in http://www.dgsi.pt/



SALVO MELHOR OPINIÃO, em meu entender, a posição que sustenta a nulidade parcial do contrato-promessa bilateral e redução do seu conteúdo nos termos do Art. 292º do Código Civil, acaba por ser a mais viavel, isto é;

Face ao disposto no nº 2 do Artigo 410º do Código Civil e os restantes artigos do Código Civil relativos ao contrato-promessa, nada se diz que apesar de ser um contrato bilateral não possa ser divisível em partes objectivas e autónomas entre si.
Por outro lado o nosso ordenamento jurídico prevê expressamente a figura dos contratos-promessa unilaterais, onde apenas uma das partes se vincula mediante a sua assinatura ficando assim obrigada ao cumprimento de determinada prestação. Sendo assim, entendo que um contrato-promessa bilateral, quando seja afectado por falta de obediência à forma legal, faltando a assinatura de um dos promitentes deva valer na parte não viciada do mesmo visto se tratar de um contrato que por si só é cindível.
Poderá então aproveitar-se a parte não viciada do contrato-promessa bilateral, eliminando-se a “porção ferida de invalidade”, e transformando-se o mesmo em promessa unilateral do contraente que a subscreveu através da figura da redução do negócio jurídico prevista no Art 292º do Código Civil. Contudo, caso a parte que assinou o mesmo e que ficou vinculada alegue e prove que o contrato-promessa jamais se realizaria sem a parte viciada do mesmo, sem a obrigação correspectiva que deveria ter sido assumida pela outra parte, o contrato poderá ser declarado totalmente nulo. O Art 292º Código Civil estabelece então uma presunção legal de redução do negócio jurídico invertendo o ónus da prova (Art 342º, nº 2 e 350º, nº1 do Código Civil).
Deste modo esta posição será a que melhor se adequa ao regime dos contratos-promessa, ficando a sinalagmaticidade dos mesmos garantida caso seja feita prova de que o contrato não se realizaria se a outra parte também não se vinculasse ao mesmo. Desta forma respeitar-se-ão assim os critérios de interpretação e integração jurídica previstos no Art 239º do Código Civil.

14/07/10

Dividas de condomínio (e agora quem paga?????)

EM CASO DE VENDA, DE QUEM DEVE A ADMINISTRAÇÃO DO PRÉDIO VIR EXIGIR O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO DE UMA DETERMINADA FRACÇÃO???
=> Ao antigo proprietário da fracção?
OU
=> Ao adquirente da fracção e actual titular do direito real de propriedade?


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Sobre esta questão de se saber se as dívidas de condomínio se transmitem ou não em caso de venda da fracção autónoma, existem, sobretudo, duas teses ou orientações doutrinais, surgindo uma terceira estabelecendo uma convergência entre aquelas.
Todas concordam, no entanto, que tais obrigações são obrigações propter rem, ou, obrigações reais. Isto equivale a dizer que são obrigações do titular do direito de propriedade, ou seja, a sua titularidade é determinada pela titularidade do direito real de propriedade, e não intuitu personae, ou pessoalmente, como, aliás, a generalidade das obrigações.

a) A Tese da ambulatoriedade plena, que, segundo a qual as dívidas ao condomínio, como obrigações reais terão as características que lhes são próprias, e são impostas, sem mais, em atenção a certa coisa a quem for titular desta (conforme Antunes Varela “in” Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, 2000, pág. 193).

Para os defensores desta doutrina, na situação de alienação da fracção as dívidas ao condomínio acompanham a respectiva fracção, operando-se a transmissão ao novo proprietário que por elas fica responsável. Não relevando o facto de seu desconhecimento ao momento da compra da fracção. Portanto, opera-se uma verdadeira sucessão de dívida, conforme os termos do disposto no art. 595º do Código Civil.
Uma posição próxima desta tese foi adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em seu Acórdão de 19/05/2005.

b) A Tese da não ambulatoriedade, que, segundo a qual as dívidas de condomínio não se transmitem porque radicam na respectiva fracção, ganhando autonomia em relação ao direito real de que são conexas. Assim, seguem o regime das obrigações em geral, só por elas podendo ser responsabilizado o proprietário que, efectivamente, as contraiu, portanto, o anterior proprietário.

Neste sentido entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/02/2009; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/07/2007.
E assim se pronunciou Henrique Mesquita “in” Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina 1990, página 321; Aragão Seia "in"Propriedade Horizontal, 2ª edição, página 125 e Sandra Passinhas “in” Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, Almedina, pág. 310 e 311.

c) A Tese da ambulatoriedade não plena, que, segundo a qual, atribui a ambulatoriedade às obrigações reais de facere (aquelas que impõem ao devedor a prática de actos materiais sobre a coisa que constitui objecto do direito real, como o exemplo de obras de melhorias ou alterações, reparações ou manutenção ao elevador, pois será já o novo proprietário a beneficiar delas); e como não ambulatórias as obrigações de dare (aquelas obrigações que decorrem do uso normal do bem, como o exemplo da quota paga ao condomínio).
Neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/04/2004; de

Salvo melhor opinião, em meu entender, a administração do condomínio pode exigir judicialmente o pagamento das dívidas do actual proprietário da fracção, portanto o adquirente do direito de propriedade.
A Administração do condomínio, credora de determinada quantia, tem maior garantia de ver proceder a sua acção demandando o actual proprietário. Senão vejamos, desde logo desconhece os termos em que o contrato de venda da respectiva fracção foi feito (podendo, a titulo de exemplo, ter sido acordado uma eventual redução do preço de venda do imóvel para pagamento daquelas dividas ou imaginemos que a fracção teve vários proprietários que faltaram com as suas obrigações).
Por outro lado, o adquirente da fracção deve comprar de forma esclarecida. Isto é, antes de comprar deve informar-se sobre o objecto da sua compra. Deve, junto do Registo Predial, informar-se sobre as inscrições em vigor. Assim como junto do administrador de condomínio, Câmara Municipal (atente-se para o caso de uma eventual expropriação!) e do próprio vendedor do imóvel, que tem o dever de o informar.
Julgo que desta forma, tem o credor uma maior possibilidade de se ver ressarcido de suas quantias, sendo certo que o demandado, actual proprietário, pode vir a chamar ao processo, por via da intervenção principal provocada, o anterior proprietário ou mesmo vir, por acção competente, a exigir daquele o reembolso da quantia por si paga.
Tais obrigações propter rem, diferentes das demais, caracterizam-se por serem exigíveis a quem é o titular do direito de propriedade (apesar de lhe ser uma divida ou obrigação estranha).
Portanto, defendo a Tese da ambulatoriedade plena.
Ademais, não me parece sensato ou exequível a Tese da ambulatoriedade não plena. Desde logo porque o próprio art. 1424º do Código Civil não alude ou estabelece a distinção entre obrigações de dare e obrigações de facere. E, consequentemente, não se resolveria o problema, antes surgia outro, o da sua distinção, ficando por esclarecer quais as obrigações que têm e as que não têm ambulatoriedade.
E por identidade de razão, muito menos a Tese da não ambulatoriedade, pois nega a estas obrigações especiais a sua característica principal, da ambulatoriedade, fazendo-as corresponder à obrigações
intuitu personae



04/07/10

Reclamação Graciosa

Em que situações posso apresentar uma reclamação graciosa?

A reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, de acordo com o disposto no art.º 68º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Pode reclamar de actos de liquidação no prazo de 120 dias contados a partir dos seguintes factos:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; e
b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação (com imposto a reembolsar, sem pagamento ou sem reembolso). Em IRS, nestes casos, aquele prazo conta-se a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação.
A entrega de impostos retidos na fonte é susceptível de reclamação graciosa por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que foi efectuado o pagamento indevido.

Quais as informações que devo indicar para entregar uma reclamação graciosa de IRS?

Logo que seleccione o objecto da reclamação (liquidações/retenções na fonte) e defina o ano a que respeitam os rendimentos ou as retenções o sistema disponibiliza as liquidações ou declarações de retenções na fonte encontradas. De seguida, pode seleccionar aquela(s) que pretende reclamar.
Após a selecção, o sistema regista a(s) liquidação(ões)/retenções que pretende reclamar.
Constitui fundamento de reclamação graciosa qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e,
d) Preterição de outras formalidades legais (Vide art.ºs 70º e 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Por isso, o reclamante, no campo destinado ao fundamento da reclamação, deve expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Quais as informações que devo indicar para entregar uma reclamação graciosa de IRC?

Logo que seleccione o objecto da reclamação (liquidações/retenções na fonte) e defina o exercício ou ano das retenções o sistema disponibiliza as liquidações ou declarações de retenções na fonte encontradas. De seguida, pode seleccionar aquela(s) que pretende reclamar.
Após a selecção, o sistema regista a(s) liquidação(ões)/retenções que pretende reclamar.
Constitui fundamento de reclamação graciosa qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e,
d) Preterição de outras formalidades legais (Vide art.ºs 70º e 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Por isso, o reclamante, no campo destinado ao fundamento da reclamação, deve expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Quais as informações que devo indicar para entregar uma reclamação graciosa de IVA?

Logo que seleccione/indique o período a que respeita e a periodicidade o sistema disponibiliza as liquidações encontradas. De seguida, pode seleccionar aquela(s) que pretende reclamar.
Após a selecção, o sistema regista a(s) liquidação(ões) que pretende reclamar.
Constitui fundamento de reclamação graciosa qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e,
d) Preterição de outras formalidades legais (Vide art.ºs 70.º e 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Por isso, o reclamante, no campo destinado ao fundamento da reclamação, deve expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência

Em que situações preciso preencher as informações do Mandatário?

A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência

Qual o significado das informações apresentadas quando consulto uma reclamação?

Sempre que consultar a situação da sua reclamação graciosa o sistema indicar-lhe-á o número do processo, a data da instauração, o imposto em causa, o código do Serviço de Finanças onde foi instaurada (podendo obter mais informação clicando em + info) e a situação em determinada data.

O processo poderá encontrar-se numa das seguintes situações:

1. Instauração: o processo foi instaurado no Serviço de Finanças
2. Instrução: o Serviço de Finanças encontra-se a instruir o processo com os elementos necessários à decisão
3. A aguardar distribuição: o processo ainda não foi distribuído ao técnico para apreciação
4. Em apreciação: o processo já foi distribuído ao técnico que está a preparar a decisão
5. Remetido à Direcção de Finanças: o processo foi remetido ao órgão periférico regional da administração tributária, entidade competente para a decisão
6. Para audição prévia: já foi elaborado projecto de decisão aguardando-se o exercício do direito de audição prévia por parte do reclamante
7. A aguardar decisão: já foi exercida audição prévia e os elementos novos suscitados nessa audição serão tidos em conta na decisão a proferir
8. Extinção por deferimento: o processo foi extinto tendo a pretensão do reclamante merecido provimento
9. Extinção por deferimento parcial: o processo foi extinto tendo a pretensão do reclamante merecido provimento parcial
10. Extinção por indeferimento: o processo foi extinto não tendo a pretensão do reclamante merecido provimento
11. Extinção por arquivamento: o processo foi extinto por inutilidade superveniente da lide ou porque o interessado, mediante requerimento escrito, desistiu do procedimento
12. Extinção por transferência para outro Serviço de Finanças: o processo foi extinto porque o Serviço de Finanças onde estava instaurado não era competente para a decisão; o processo foi instaurado automaticamente no Serviço de Finanças competente para a decisão com a indicação de que era proveniente do instaurado em primeiro lugar
in: finanças.gov.pt


in: financas.gov.pt