04/07/10

Reclamação Graciosa

Em que situações posso apresentar uma reclamação graciosa?

A reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, de acordo com o disposto no art.º 68º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Pode reclamar de actos de liquidação no prazo de 120 dias contados a partir dos seguintes factos:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; e
b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação (com imposto a reembolsar, sem pagamento ou sem reembolso). Em IRS, nestes casos, aquele prazo conta-se a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação.
A entrega de impostos retidos na fonte é susceptível de reclamação graciosa por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que foi efectuado o pagamento indevido.

Quais as informações que devo indicar para entregar uma reclamação graciosa de IRS?

Logo que seleccione o objecto da reclamação (liquidações/retenções na fonte) e defina o ano a que respeitam os rendimentos ou as retenções o sistema disponibiliza as liquidações ou declarações de retenções na fonte encontradas. De seguida, pode seleccionar aquela(s) que pretende reclamar.
Após a selecção, o sistema regista a(s) liquidação(ões)/retenções que pretende reclamar.
Constitui fundamento de reclamação graciosa qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e,
d) Preterição de outras formalidades legais (Vide art.ºs 70º e 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Por isso, o reclamante, no campo destinado ao fundamento da reclamação, deve expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Quais as informações que devo indicar para entregar uma reclamação graciosa de IRC?

Logo que seleccione o objecto da reclamação (liquidações/retenções na fonte) e defina o exercício ou ano das retenções o sistema disponibiliza as liquidações ou declarações de retenções na fonte encontradas. De seguida, pode seleccionar aquela(s) que pretende reclamar.
Após a selecção, o sistema regista a(s) liquidação(ões)/retenções que pretende reclamar.
Constitui fundamento de reclamação graciosa qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e,
d) Preterição de outras formalidades legais (Vide art.ºs 70º e 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Por isso, o reclamante, no campo destinado ao fundamento da reclamação, deve expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Quais as informações que devo indicar para entregar uma reclamação graciosa de IVA?

Logo que seleccione/indique o período a que respeita e a periodicidade o sistema disponibiliza as liquidações encontradas. De seguida, pode seleccionar aquela(s) que pretende reclamar.
Após a selecção, o sistema regista a(s) liquidação(ões) que pretende reclamar.
Constitui fundamento de reclamação graciosa qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e,
d) Preterição de outras formalidades legais (Vide art.ºs 70.º e 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Por isso, o reclamante, no campo destinado ao fundamento da reclamação, deve expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência

Em que situações preciso preencher as informações do Mandatário?

A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência

Qual o significado das informações apresentadas quando consulto uma reclamação?

Sempre que consultar a situação da sua reclamação graciosa o sistema indicar-lhe-á o número do processo, a data da instauração, o imposto em causa, o código do Serviço de Finanças onde foi instaurada (podendo obter mais informação clicando em + info) e a situação em determinada data.

O processo poderá encontrar-se numa das seguintes situações:

1. Instauração: o processo foi instaurado no Serviço de Finanças
2. Instrução: o Serviço de Finanças encontra-se a instruir o processo com os elementos necessários à decisão
3. A aguardar distribuição: o processo ainda não foi distribuído ao técnico para apreciação
4. Em apreciação: o processo já foi distribuído ao técnico que está a preparar a decisão
5. Remetido à Direcção de Finanças: o processo foi remetido ao órgão periférico regional da administração tributária, entidade competente para a decisão
6. Para audição prévia: já foi elaborado projecto de decisão aguardando-se o exercício do direito de audição prévia por parte do reclamante
7. A aguardar decisão: já foi exercida audição prévia e os elementos novos suscitados nessa audição serão tidos em conta na decisão a proferir
8. Extinção por deferimento: o processo foi extinto tendo a pretensão do reclamante merecido provimento
9. Extinção por deferimento parcial: o processo foi extinto tendo a pretensão do reclamante merecido provimento parcial
10. Extinção por indeferimento: o processo foi extinto não tendo a pretensão do reclamante merecido provimento
11. Extinção por arquivamento: o processo foi extinto por inutilidade superveniente da lide ou porque o interessado, mediante requerimento escrito, desistiu do procedimento
12. Extinção por transferência para outro Serviço de Finanças: o processo foi extinto porque o Serviço de Finanças onde estava instaurado não era competente para a decisão; o processo foi instaurado automaticamente no Serviço de Finanças competente para a decisão com a indicação de que era proveniente do instaurado em primeiro lugar
in: finanças.gov.pt


in: financas.gov.pt

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