23/10/10

Regulação do Poder Paternal - a quem deve caber a gurada da criança????

As crianças de tenra idade devem ficar sempre aos cuidados das Mães?

O cerne da questão supra, passa por saber o que se deve entender por superior interesse do menor, conforme o artigo 180º OTM e o artigo 1905º CC; pois o “interesse do menor” é um conceito jurídico indeterminado que carece da valoração do juiz, o qual deverá decidir tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto.

Para o efeito submeto a apreciação uma situação em o Tribunal decidiu confiar a guarda de uma criança ao pai, apesar de ambos os progenitores terem disponibilidade e capacidade para responderem às necessidades da menor, afastando-se, o tribunal, da jurisprudência tradicional que defendia que as crianças de tenra idade não podem ser afastadas da mãe, e direccionando a ~sua decisão no sentido do seguindo pela jurisprudência mais recente que considera que a criança deve ser confiada ao progenitor que detém as melhores condições para o bom desenvolvimento e o bem estar cultural e moral da menor.

Desta forma a questão que se coloca é:
  • Terá o Tribunal decidido adequadamente?

Mas a questão é discutível.

ORA VEJAMOS:

Na sequência de Processo Judicial, veio o Ministério Publico requerer a regulação do exercício do poder paternal contra os progenitores da menor, uma vez que apesar destes serem casados, encontram-se separados de facto

Para análise do caso, importa desde já referir que:

  1. Do casamento, nasceu uma menina.
  2. A requerida saiu de casa, pondo termo à relação marital e deixando a sua filha à guarda e cuidados do pai
  3. Desde essa altura vive com o actual companheiro.
  4. O requerido vive com a menor na casa de morada de família (que tem boas condições).
  5. Orequerido tem prestando à sua filha todos os cuidados elementares; estruturou e organizou a sua vida em função da filha, tendo, inclusivamente, mudado de emprego a fim de ter maior disponibilidade para poder cuidar adequadamente da sua filha.
  6. Ambos os progenitores têm uma situação económica estável, ambos sentem um grande afecto para com a menor,
  7. Ambos manifestam vontade de exercer o poder paternal.

O tribunal, após ouvir as testemunhas, decidiu, baseando a sua decisão no interesse do menor, conforme art.º 180º da OMT, art.º 1905º do CC e princípio 2 do Anexo à recomendação nº R (84) 4, que a menor fica confiada à guarda do pai que exercerá o poder paternal.
E também afastou os padrões habituais do regime de visitas para não afastar o progenitor não guardião da vida da criança e para que esta mantivesse um relacionamento próximo com a mãe, decidindo que a menor deverá estar algum período da semana com a mãe e aos fins-de-semana quinzenalmente.


Tal decisão insere-se numa nova corrente jurisprudencial que se afasta da jurisprudência ainda maioritária, e que durante muitos anos vigorou e ainda vigora no nosso sistema judicial.

Publicações susceptíveis de consulta

  • Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor - Exercício do Poder Paternal Relativamente à Pessoa do Filho Após o Divórcio ou a Separação Judicial de Pessoas e Bens, Universidade Católica Portuguesa – Editora - 1995;
  • Maria Clara Sottomayor - Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divorcio – Almedina - 1997
Jurisprudência tradicional que se pronunciou defendendo que uma criança de tenra idade deve, salvo em circunstâncias excepcionais, ser sempre confiada à guarda e cuidados da mãe, pois é esta, por razões biológicas e sociológicas, que é o progenitor mais apto a cuidar dos filhos e a satisfazer as suas necessidades físicas, emocionais e psicológicas.
  • Acórdão R. E. de 13/06/1978 – in Col. Jur., 1978, 4º, p. 1389 e ss;
  • Acórdão R. E. de 07/05/1981 – in Col. Jur., 1981, III, p. 269 e ss;
  • Acórdão R. L. de 04/11/1983 – in Col. Jur., 1983, V, p. 104 e ss;
  • Acórdão R. P. de 06/11/1984 – in. Col. Jur., 1984, V, p. 235 e ss;
  • Acórdão R. E. de 23/02/1989 – in Col. Jur., 1989, I, p. 255 e ss;
  • Acórdão R. C. de 30/11/2004 – in http://www.dgsi.pt/
  • Acórdão R. L. de 14/12/2006 – in http://www.dgsi.pt/
  • E ainda os Acórdãos: Acórdão R. P. de 09/01/1990; Acórdão R. L. de 24/05/1990; Acórdão R. P. de 18/05/1993; Acórdão R. P. de 22/04/1997; Acórdão R. P. de 28/10/1997; Acórdão R. P. de 04/02/2002

Jurisprudência mais recente que se pronunciou tendo em conta o interesse do menor segundo as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar cultural e moral.
A Minha análise
Face à jurisprudência indicada, salvo melhor opinião, a posição que em meu entender se encontra mais correcta, é aquela que vai de encontro à jurisprudência mais recente, considerando por isso que o interesse do menor referido no artigo 180º OTM e artigo 1905º CC deve ter em conta as condições adequadas ao bom desenvolvimento e ao bem estar cultural e moral do menor de tenra idade.
Pois, não se pode presumir que a mãe só por ser mãe é o progenitor mais apto para cuidar dos filhos
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Tal situação poderia ser questionavel quando tendo em consideração que há uns anos atrás, a mulher ficava em casa para cuidar da educação dos filhos enquanto ao invés, o homem ia trabalhar fora de casa, na procura do sustento familiar. Porém, hoje, este modelo tradicional da família já não tem grande aplicação uma vez que como facilmente se pode constatar, a mulher já não fica em casa para cuidar da educação dos filhos, deixando essa tarefa ou aos avós ou à educadora de infância. Assim nos tempos que correm, até pela constante e incessante busca da igualdade de direitos, a mulher actual, tal como o homem, trabalha fora de casa para poder sustentar a família.
deste modo, uma eventual preferência maternal constitui, ao meu ver, uma violação ao princípio da igualdade dos sexos, consagrada no artigo 13º, nº 2 da CRP e ao princípio da igualdade dos cônjuges relativamente à manutenção e educação dos filhos (artigo 36º, nº 3 CRP), uma vez que constitui uma discriminação relativamente à figura paternal, quando ambos os progenitores são idóneos para ficar com a guarda dos filhos.
Assim, sendo o “interesse do menor” um conceito indeterminado, cabe ao juiz fazer um juízo de valorização para cada caso concreto. Para esse efeito, pode pedir esclarecimentos ao Serviço de Apoio Social para este efectuar um relatório sobre a situação social, moral e económica de cada progenitor, podendo também socorrer-se de exames médicos e psicológicos se necessários.
Os dados fornecidos pelos relatórios, conjuntamente com os demais elementos probatórios existentes no processo, permitem ao juiz decidir de acordo com os factos de cada caso concreto, procurando a solução mais conveniente para o menor, olhando para a sua inserção familiar, escolar e social, verificando as suas necessidades.

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