A distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços, ainda que fácil em abstracto, na prática é muito difícil. Tal deve-se não só à existência de uma certa interligação entre os elementos essências de ambos os tipos contratuais, como à existência de uma "zona cinzenta", em que tanto podemos estar perante um contrato de trabalho como perante um contrato de prestação de serviços. Alem disso, para complicar ainda mais, o modo clássico de prestação do contrato de trabalho está a perder o seu relevo, havendo uma adaptação constante à necessária evolução laboral de forma a melhor corresponder às exigências colocadas aos trabalhadores.
Relativamente ao contrato de trabalho, nem o Código do Trabalho (CT) nem o Código Civil nos facultam uma noção concreta e correcta, sendo que para o definir é necessário recorrer aos elementos mínimos da existência do mesmo, isto é, recorre-se a pormenores como a RETRIBUIÇÃO, A DISPONIBILIDADE PARA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO E A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA; ou seja, não é necessário uma prestação de trabalho para haver contrato, por outro lado tem necessariamente de existir a disponibilidade por parte do trabalhador para a prestação de trabalho, pois este aliena a sua disponibilidade para o trabalho. A subordinação jurídica é um conceito jurídico indeterminado, isto é, conceito jurídico que não está totalmente balizado, existindo enquanto moldura, sendo somente útil quando pode ser utilizado, que para isto tem de ser integrado com factos ou com situações jurídicas. Esta subordinação tem a ver com a relação trabalhador / empregador, traduzindo-se em mais do que uma relação de direitos e deveres de ambas as partes (tal como existe em qualquer contrato sinalagmático). Em suma: é o que permite que o trabalhador esteja limitado ao contrato de trabalho.
No âmbito do trabalho, para o trabalhador não é indiferente ter ou não aquele emprego, uma vez que depende dele para viver. Há aqui uma dependência económica do trabalhador perante a entidade empregadora. De forma diversa, para a entidade empregadora é indiferente ter ou não aquele trabalhador, pois existem muitas pessoas para o substituir, segundo o ponto de vista de que o trabalhador não é altamente qualificado. Portanto, pode dizer-se que a relação trabalhador e empregador é uma relação de supra-infra ordenação, caracterizando-se pela inexistência de paridade.
Assim, o trabalho é hetero-determinado, o que significa que é determinado pelo empregador e não pelo trabalhador, encontrando-se esta ideia também em figuras próximas do contrato de trabalho como a prestação de serviços. Quanto à entidade empregadora, é esta que determina o que o trabalhador vai fazer, quando o vai fazer e como o vai fazer, tendo, assim, o poder de dar ordens.
Também, é esta entidade que detém o poder disciplinar – processo disciplinar -, podendo implicar uma pena de multa, uma admoestação, uma suspensão, que só tem início com a notícia ou suspeita de uma infracção disciplinar. Quanto a sanções disciplinares, a mais gravosa é a cessação do contrato de trabalho, isto é, o despedimento.
Já o Contrato de prestação de serviços, tem a sua definição explanada no artigo 1154º do CC, traduzindo-se portanto no contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Neste caso e, tendo em consideração o anteriormente explanado para o contrato de trabalhos, relativamente aos seus elementos mínimos, aqui o trabalhador não se coloca, por força do contrato que celebra com a outra parte, numa situação de dependência ou subordinação como acontece no regime do contrato de trabalho. Aqui o trabalhador só se obriga a proporcionar a outrem o resultado do seu trabalho, a ele pertencendo a liberdade de organizar e adoptar a estratégias que entender necessárias para a prossecução do mesmo.
Posto isto, como facilmente podemos ver, o contrato de trabalho não é a única fonte de recrutamento de trabalhadores que as empresas dispõem para o efeito. Existe também o contrato de prestação de serviços nas suas diversas modalidades:
Relativamente ao contrato de trabalho, nem o Código do Trabalho (CT) nem o Código Civil nos facultam uma noção concreta e correcta, sendo que para o definir é necessário recorrer aos elementos mínimos da existência do mesmo, isto é, recorre-se a pormenores como a RETRIBUIÇÃO, A DISPONIBILIDADE PARA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO E A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA; ou seja, não é necessário uma prestação de trabalho para haver contrato, por outro lado tem necessariamente de existir a disponibilidade por parte do trabalhador para a prestação de trabalho, pois este aliena a sua disponibilidade para o trabalho. A subordinação jurídica é um conceito jurídico indeterminado, isto é, conceito jurídico que não está totalmente balizado, existindo enquanto moldura, sendo somente útil quando pode ser utilizado, que para isto tem de ser integrado com factos ou com situações jurídicas. Esta subordinação tem a ver com a relação trabalhador / empregador, traduzindo-se em mais do que uma relação de direitos e deveres de ambas as partes (tal como existe em qualquer contrato sinalagmático). Em suma: é o que permite que o trabalhador esteja limitado ao contrato de trabalho.
No âmbito do trabalho, para o trabalhador não é indiferente ter ou não aquele emprego, uma vez que depende dele para viver. Há aqui uma dependência económica do trabalhador perante a entidade empregadora. De forma diversa, para a entidade empregadora é indiferente ter ou não aquele trabalhador, pois existem muitas pessoas para o substituir, segundo o ponto de vista de que o trabalhador não é altamente qualificado. Portanto, pode dizer-se que a relação trabalhador e empregador é uma relação de supra-infra ordenação, caracterizando-se pela inexistência de paridade.
Assim, o trabalho é hetero-determinado, o que significa que é determinado pelo empregador e não pelo trabalhador, encontrando-se esta ideia também em figuras próximas do contrato de trabalho como a prestação de serviços. Quanto à entidade empregadora, é esta que determina o que o trabalhador vai fazer, quando o vai fazer e como o vai fazer, tendo, assim, o poder de dar ordens.
Também, é esta entidade que detém o poder disciplinar – processo disciplinar -, podendo implicar uma pena de multa, uma admoestação, uma suspensão, que só tem início com a notícia ou suspeita de uma infracção disciplinar. Quanto a sanções disciplinares, a mais gravosa é a cessação do contrato de trabalho, isto é, o despedimento.
Já o Contrato de prestação de serviços, tem a sua definição explanada no artigo 1154º do CC, traduzindo-se portanto no contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Neste caso e, tendo em consideração o anteriormente explanado para o contrato de trabalhos, relativamente aos seus elementos mínimos, aqui o trabalhador não se coloca, por força do contrato que celebra com a outra parte, numa situação de dependência ou subordinação como acontece no regime do contrato de trabalho. Aqui o trabalhador só se obriga a proporcionar a outrem o resultado do seu trabalho, a ele pertencendo a liberdade de organizar e adoptar a estratégias que entender necessárias para a prossecução do mesmo.
Posto isto, como facilmente podemos ver, o contrato de trabalho não é a única fonte de recrutamento de trabalhadores que as empresas dispõem para o efeito. Existe também o contrato de prestação de serviços nas suas diversas modalidades:
- Contrato de mandato e contrato de empreitada;
- O mandato comercial;
- Contrato de utilização de trabalho temporário (ou locação de mão-de-obra).