- 1º Passo - Declaração do óbito no Registo Civil:
- 2º Passo - Participação do óbito na Repartição de Finanças e apresentação da relação de bens
A participação do falecimento do autor da sucessão compete ao cabeça-de-casal. O participante deverá, contudo, proceder à referida participação até ao final do 3º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.
Decorre ainda a obrigatoriedade de apresentar na repartição de finanças a chamada relação de bens, ou seja, a descrição dos bens da herança (bens móveis, bens imóveis, títulos de crédito, dinheiro, etc.), bem como do passivo existente. A relação de bens deverá ser acompanhada dos documentos necessários à identificação dos bens descritos e deverá também apresentar o modelo 1 de IMI referente a cada prédio urbano existente com cópias das plantas do imóvel e de localização do mesmo. No entanto, se a pessoa que receber bens por for cônjuge, descendente ou ascendente do doador ou do falecido, não está sujeito a este, ou a qualquer outro, imposto."
Relações de Bens
A relação de bens é um documento que tem de ser rubricado e assinado pelo cabeça de casal e que deve ser acompanhada pelos testamentos, convenções antenupciais e escrituras de doação, sempre que estes existam. Os bens deverão ser especificados por verbas numeradas, respeitando a seguinte ordem:
- Direitos de crédito;
- Títulos de crédito;
- Dinheiro;
- Moedas estrangeiras;
- Objectos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes;
- Móveis (camas, cadeiras, mesas, etc);
- Imóveis.
A relação de bens é depois apresentada aos restantes interessados que poderão reclamar se acharem que a mesma não esta correcta por falta de determinado bem, por um dos bens listados ter de ser retirado ou por existir uma qualquer inexactidão na descrição dos bens. Havendo reclamação, o cabeça de casal é notificado para proceder às alterações num prazo de dez dias. Decididas as reclamações ou não as havendo, passa-se à conferência de interessados. Esta é uma reunião em que se deve apresentar:
- O acordo, por unanimidade, sobre as verbas que hão-de compor a parte de cada um dos interessados e os valores porque devem ser entregues;
- O acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da venda pelos diversos interessados;
- Deliberações sobre a aprovação das dívidas e forma do seu pagamento;
outras questões que possam influenciar a partilha.
Se não existir acordo no conjunto de bens que cabe a cada um dos interessados, realizam-se as licitações - momento em que os bens são vendidos a quem der mais. Estas licitações podem decorrer durante a conferência de interessados ou, posteriormente, em dia e hora combinados.
- 3º Passo - Habilitação de Herdeiros no Notário:
"A habilitação de herdeiros, consiste na declaração, feita por três pessoas que o notário considere dignas de crédito ou pelo cabeça-de-casal, sobre quem são os herdeiros do falecido. Ora, este acto é efectuado através de escritura pública e é um dos documentos necessários à instrução da escritura de partilha. Mas antes da realização desta, é possível com aquele documento realizar em comum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro o Registo nas conservatórias do Registo Predial; Comercial e da Propriedade Automóvel; Averbamentos de títulos de crédito e da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial assim como o levantamento de dinheiro ou outros valores."