14/12/08

....Do óbito à partilha …. Os Formalismos essenciais

"A morte de um familiar acarreta uma serie de procedimentos jurídicos e administrativos com os quais todos nós, mais tarde ou mais cedo, teremos de lidar.
Com efeito, imediatamente a seguir à morte do autor da herança, compete aos herdeiros observar uma série de deveres de carácter burocrático. Refiro-me ao dever de comunicação do óbito e demais procedimentos exigidos, designadamente, para o efeito da liquidação do imposto do selo, o qual, ainda do mesmo estejam isentos determina a obrigatoriedade de prestar as declarações junto dos serviços fiscais e relacionar os bens, e bem assim ao acto que habilita os herdeiros ao património deixado pelo falecido para se proceder à partilha fora da via judicial.
  • 1º Passo - Declaração do óbito no Registo Civil:
O Registo Civil terá de ser avisada no prazo de 48 horas a contar, consoante os casos, do momento em que ocorrer o óbito, for encontrado ou autopsiado o corpo, dispensada a autópsia ou recebida a cópia ou duplicado da guia de enterramento emitida por uma autoridade
  • 2º Passo - Participação do óbito na Repartição de Finanças e apresentação da relação de bens

A participação do falecimento do autor da sucessão compete ao cabeça-de-casal. O participante deverá, contudo, proceder à referida participação até ao final do 3º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.

Decorre ainda a obrigatoriedade de apresentar na repartição de finanças a chamada relação de bens, ou seja, a descrição dos bens da herança (bens móveis, bens imóveis, títulos de crédito, dinheiro, etc.), bem como do passivo existente. A relação de bens deverá ser acompanhada dos documentos necessários à identificação dos bens descritos e deverá também apresentar o modelo 1 de IMI referente a cada prédio urbano existente com cópias das plantas do imóvel e de localização do mesmo. No entanto, se a pessoa que receber bens por for cônjuge, descendente ou ascendente do doador ou do falecido, não está sujeito a este, ou a qualquer outro, imposto."

Relações de Bens
A relação de bens é um documento que tem de ser rubricado e assinado pelo cabeça de casal e que deve ser acompanhada pelos testamentos, convenções antenupciais e escrituras de doação, sempre que estes existam. Os bens deverão ser especificados por verbas numeradas, respeitando a seguinte ordem:

  • Direitos de crédito;
  • Títulos de crédito;
  • Dinheiro;
  • Moedas estrangeiras;
  • Objectos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes;
  • Móveis (camas, cadeiras, mesas, etc);
  • Imóveis.

A relação de bens é depois apresentada aos restantes interessados que poderão reclamar se acharem que a mesma não esta correcta por falta de determinado bem, por um dos bens listados ter de ser retirado ou por existir uma qualquer inexactidão na descrição dos bens. Havendo reclamação, o cabeça de casal é notificado para proceder às alterações num prazo de dez dias. Decididas as reclamações ou não as havendo, passa-se à conferência de interessados. Esta é uma reunião em que se deve apresentar:

  • O acordo, por unanimidade, sobre as verbas que hão-de compor a parte de cada um dos interessados e os valores porque devem ser entregues;
  • O acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da venda pelos diversos interessados;
  • Deliberações sobre a aprovação das dívidas e forma do seu pagamento;
    outras questões que possam influenciar a partilha.

Se não existir acordo no conjunto de bens que cabe a cada um dos interessados, realizam-se as licitações - momento em que os bens são vendidos a quem der mais. Estas licitações podem decorrer durante a conferência de interessados ou, posteriormente, em dia e hora combinados.

  • 3º Passo - Habilitação de Herdeiros no Notário:

"A habilitação de herdeiros, consiste na declaração, feita por três pessoas que o notário considere dignas de crédito ou pelo cabeça-de-casal, sobre quem são os herdeiros do falecido. Ora, este acto é efectuado através de escritura pública e é um dos documentos necessários à instrução da escritura de partilha. Mas antes da realização desta, é possível com aquele documento realizar em comum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro o Registo nas conservatórias do Registo Predial; Comercial e da Propriedade Automóvel; Averbamentos de títulos de crédito e da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial assim como o levantamento de dinheiro ou outros valores."