
Ainda que com a aplicação da prisão preventiva se atinjam os direitos, liberdades e garantias Art.º 18/2crp, a sua aplicação não se funda nos mesmos pressupostos que as penas, e muito menos são dirigidos aos mesmos fins, pois muitas vezes após a aplicação desta medida de coacção, o agente pode nem ser condenado pelo crime do qual foi acusado, devendo por isso a aplicação desta medida ter em atenção o principio da necessidade e da proporcionalidade Art.º 18/2 crp. Esta medida de coacção tem incutida em si a ideia de êxito processual e a manutenção da paz social, havendo uma cedência de interesses individuais em prol de um interesse público Art.º 1, 2 crp, em que o direito à liberdade, alicerçado numa presunção de inocência do acusado. A aplicação desta medida de coacção está por isso sujeita a regras e restrições precisas, assumindo um carácter de subsidiariedade, carácter este que constitui o primeiro princípio, devendo prevalecer a aplicação de outras medidas de coacção que envolvam um sacrifício menor para o cidadão. Estritamente ligado á prisão preventiva, encontra-se ainda a dignidade da pessoa humana
Visto isto podemos referir que a prisão preventiva assume de certo modo o topo da hierarquia das medidas cautelares e está reservada para as situações em que as outras medidas não possam funcionar devidamente, estando por isso consagrada como última ratio em matéria de medidas de coacção Art.º 28/2crp, devendo como tal fundamentar a sua aplicação em critérios qualitativos e quantitativos, destacando assim a ideia de adequação e proporcionalidade que a deve revestir Art.º 193 CPP devendo estar sempre em consonância com a gravidade dos factos, e ainda ao critério da legalidade Art.º 191 CPP, tendo a detenção do sujeito de ser indispensável para a boa administração da justiça, constituindo o perigo de fuga do investigado para o estrangeiro como um dos fundamentos da aplicação desta medida, porem não é o único, sendo que também se tem em consideração a insuficiência ou inadequação de outros meios, própria de uma medida de carácter residual; A existência de fortes indícios (nesta fase não existirá muito mais do que a suspeita da prática dos factos) da prática do crime e de ser o agente a ter cometido tal falta (o STPO alemão fala em suspeita de forma fundada);A ocultação ou destruição de provas; Um critério quantitativo, associado à gravidade do facto, normalmente traduzido pela pena de prisão aplicável ao crime em causa.
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