10/04/08

A PERDA DE LIBERDADE NÃO JUSTIFICA A PERDA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

A liberdade pessoal antes mesmo de ser reconhecida como um direito constitucional Art.º 12; Art.º 27crp, já o era como um direito natural do Homem, é portanto um dos princípios basilares de um estado de Direito democrático e por isso um dos mais altos valores e garantias do cidadão. Todavia, a vida em sociedade impõe-nos determinadas regras de convivência, regras estas que muitas que vezes limitam o direito à liberdade pessoal, em favor da manutenção do equilíbrio da harmonia social e o respeito pelo próximo. Porem, o ser humano é dotado de momentos de insensatez, podendo tornar-se num elemento destabilizador e desagregador dos interesses e da paz social, devido as atitudes que erradamente toma. Atitudes estas que não podem passar desapercebidas e impunes, merecendo a repulsa da comunidade que deve valer-se dos mais diversos meios para que seja mantida a ordem e a paz social, não deixando que se instale um clima de desordem, caos ou a anarquia.
Quando exerce o seu poder de restrição do direito à liberdade, na verdade o Estado está actuar em nome da própria sociedade assumindo a sua função jurisdicional na administração da justiça em nome do povo Art.º 202crp, porem, para no exercício do seu poder, o Estado só pode actuar em estrita obediência aos princípios constitucionais, e sendo o direito à liberdade um dos pilares da condição humana, ele só pode ser restringido quando estejam em causa valores ainda mais altos, pelo que só se deve recorrer a este expediente em ultima ratio.
A pena de prisão surge então por parte do estado como o instrumento maior de restrição da liberdade individual, impondo ao mau cidadão a perda do seu “status libertatis”.
Apesar da ideia de ressocialização e do objectivo de castigar o criminoso pela sua conduta, a pena de prisão actualmente pode acarretar indevidamente outro tipo de lesões dos direitos fundamentais do cidadão infractor, pois o tribunal quando condena o criminoso em pena de prisão está a condená-lo de 2 formas; por um lado condena-o na perda da liberdade, e por outro, condena-o a permanecer num meio instável, degradante e mesmo perigoso, como são as prisões, deixando por vezes o recluso em risco permanente, não sendo a protecção dos seus direitos efectivamente assegurada, pelo que corre o risco de perder sua vida, sua dignidade, sua integridade física e psíquica e todos os bens e direitos inerentes à sua condição humana, pois encontra-se numa situação em que alem da perder a liberdade, perde também muitas vezes protecção e a vigilância das autoridades públicas, da sociedade, de seus familiares e amigos, estando por isso sujeito a sofrer toda violência e degradação das instituições presidiárias, tornando-se vítima indefesa nas mãos de indivíduos violentos e desprovidos de consciência ética.Em rigor, pode-se dizer que, quando uma pessoa é presa, não é apenas o direito fundamental á liberdade que é afectado, mas também, e de forma indevida, toda uma panóplia de outros direitos, como é o caso do Direito à vida, do Direito à dignidade humana e pessoal, do Direito à segurança.

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