22/07/10

Concurso entre os crimes de falsificação de documentos e burla


O Concurso de crimes: Concurso entre os crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º nº 1 a) e nº 3 e de burla, previsto e punido pelo art. 217º nº 1, ambos do Código Penal.
(Imagine a situação em que A vem acusado simultaneamente de um crime de falsificação e burla) …. Perante esta situação estaríamos perante o concurso de dois crimes, onde cumpre averiguar se se verifica um concurso real de crimes ou se um concurso aparente de normas
  • Noções introdutórias:

Concurso de infracções: A teoria das infracções permite distinguir as situações nas quais as normas em concurso requerem uma aplicação conjunta, das situações em que o conteúdo da conduta é absorvido por uma única das normas.

  • A) Concurso real: Estamos perante um concurso real de crimes quando o comportamento do agente preencher vários tipos incriminadores e a sua responsabilidade contemplar todas essas infracções praticadas.
  • B) Concurso aparente: Ocorre quando, aparentemente, na prática de um facto, convergem diversas disposições legais, mas na verdade só uma se lhe aplica, afastando todas as outras. O que tem a máxima importância em termos de punibilidade. Quando se pune um agente por uma situação de concurso aparente segundo as regras do concurso real, estamos a violar o princípio constitucional, “ne bis in idem”, pois está se a valorar e punir mais do que uma vez o mesmo facto.

    Ainda quanto ao concurso aparente de normas, temos de o dividir em 3 modalidades: O Concurso de crimes:
  1. A relação de especialidade – Existe uma relação lógica de subordinação entre as normas, assim, quando um tipo legal é constituído a partir de outro, ou seja, se apresenta em relação àquele como qualificado ou privilegiado (ex. 132º, 133º e 134º em relação ao art. 131º todos do CP);

  2. A relação de subsidiariedade – Nestes casos existe uma intersecção de normas, cada norma pode ter um âmbito de aplicação autónomo, mas há também uma sobreposição, tornando-se uma subsidiária de outra, com aquela que tem a pena mais leve absorvida pela que tem a mais grave, assim por exemplo: “ Um vigarista como tu merece que lhe limpem o sebo!”, estamos perante um crime de injúria e um crime de ameaça, no caso a punição será pelo crime mais grave, a ameaça.

  3. A relação de consunção – Existe nestes casos, uma relação de instrumentalidade: a violação duma disposição legal é instrumental para a violação de outra.
    Crime de burla, previsto e punido pelo art. 217º do Código Penal: “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…)”

Crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo art. 256º do código Penal: “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: (…)”

Concurso real entre os crimes de burla e de falsificação de documentos:

Entende a maioria da Jurisprudência que no caso de a conduta do agente preencher as previsões dos crimes de falsificação de documento e de burla, verifica-se um concurso real de crimes, e assim deverá o agente ser punido pelos dois crimes.
Vide nesse sentido:

  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1991;
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1992;

Este acórdão enverga pelo concurso real de crimes aquando a pratica dos crimes de burla e de falsificação de documentos, visto que “entre tais ilícitos não se verifica qualquer relação de conservação, que conduziria a verificação de concurso aparente. Na burla visa-se proteger a integridade patrimonial do ofendido, na falsificação, a fé pública que devem ter os documentos.”

  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 1992;
  • Assento nº 8/2000 do Supremo Tribunal de Justiça;
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2002
  • Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Abril de 2002

Refere este Acórdão que no caso de concurso entre os crimes de burla e de falsificação de documentos, verifica se um concurso real, já que estes crimes tutelam a protecção de bens jurídicos diferentes, e assim, o crime de burla tutela o património do ofendido, já a falsificação de documentos tutela a verdade intrínseca do documento enquanto tal.

Concurso aparente entre os crimes de burla e de falsificação de documentos:
Quanto a esta questão, alguma Jurisprudência aponta, ao contrário da já referida, que no caso da conduta do agente preencher as previsões destes dois crimes, verifica-se um concurso aparente, e assim o crime de burla consome o crime de falsificação de documentos. Desta forma estamo-nos a referir ao concurso aparente de normas na modalidade de consunção, ou seja quando o preenchimento de um tipo legal de crime inclui o preenchimento de outro tipo legal.

Refere o Acórdão datada de 1988 que, “ No concurso aparente de infracções, o campo de aplicação das duas normas assemelha-se a dois círculos concêntricos, de forma que todos os elementos que cabem numa norma e também na outra, e os mesmos elementos de facto não podem ser apreciados duas vezes.” Sendo exactamente isto que acontece no caso em análise, a falsificação envolve com certeza o erro ou engano sobre os factos astuciosamente provocados a que alude o crime de burla, sendo assim, este resultado a consequência geral daquela actividade. Desta forma, ao punir o crime de burla já se está a contar com a actividade de falsificação.
Vide neste sentido:
  • Acórdão de 22 de Julho de 1981
  • Acórdãode 4 de Maio de 1983, processo nº 39905
  • Acórdão de 24 de Fevereiro de 1988
  • Acórdão de 15 de Março de 1989, processo nº 39905
  • Acórdão de 2 de Junho de 1989, processo nº 41074
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1991
  • Acórdão de 3 de Dezembro de 1998,

Este acórdão refere que “é de fazer incluir no tipo legal da burla todos os meios usados pelo agente para cometer o ilícito, no sentido de utilização de erro ou engano (…). A falsificação, portanto faz parte do tipo legal de burla e não pode ser autonomizada, em relação à burla de que faz parte, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem”.
Neste sentido pronunciaram-se:

  • Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II
  • Helena Moniz – “Burla e falsificação de documentos: concurso real ou aparente?”
  • Dra. Catarina Amaral da Costa – “Textos de Penal – Crime de falsificação de documentos”
  • Helena Moniz – “O crime de Falsificação de documentos – da falsificação intelectual e da falsidade em documento”

SALVO MELHOR OPINIÃO, em meu entender perante um crime de burla e de falsificação de documentos verifica-se um concurso aparente de normas, pelo facto da falsificação constituir um meio, instrumento necessário para a prática do crime de burla. Ainda, o crime de falsificação é um acto preparatório e executório do crime de burla, assim o acto de falsificar documentos para que desta forma uma terceira pessoa acredite na veracidade dos mesmos, consubstancia o conceito de astúcia em provocar engano sobre factos, elemento essencial e típico do crime de burla, portanto punir o agente, também, pelo crime de falsificação de documentos será, puni-lo duplamente pela mesma actuação, violando-se assim princípios constitucionais.
Para além disso, a nível da punibilidade será, a meu ver, mais favorável ao agente o concurso aparente, em que o que existe é um crime; a única operação a ser levada a cabo é estabelecer qual o crime pelo qual o agente deve efectivamente ser punido, procedendo-se, nos termos gerais, à determinação da pena. Já no concurso real, assim não acontece, o tribunal deve determinar qual a pena que cabe a cada um dos crimes em concurso, como se se tratasse de crimes singulares.

16/07/10

CONTRATO-PROMESSA BILATERAL DE COMPRA E VENDA ASSINADO APENAS POR UMA DAS PARTES

Suponha-se a existencia de um contrato-promessa bilateral de compra e venda de um imóvel, apenas subscrito pelo promitente-vendedor, e não pela parte contrária(promitente-comprador). em que posteriormente à assinatura do contrato-promessa bilateral, o promitente vendedor recebeu uma nova propost pelo imovel, proposta essa de valor superior.
Pretendendo-se agora saber se o promitente vendedor se encontrava efectivamente vinculado pelo contrato-promessa bilateral assinado apenas por ele, ou se ao invés,o mesmo é totalmente nulo, por falta de assinatura do promitente-comprador, existindo este caso um vício de forma, ficando o promitente vendedor desobrigado ao cumprimento do mesmo, podendo nessa circunstancia proceder à venda do mencionado imóvel a terceiro.???

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RELATIVAMENTE A ESTA QUESTÃO COLOCAM-SE DUAS POSSIVEIS SOLUÇOES:

  • A PRIMEIRA Defende a nulidade parcial do contrato promessa bilateral, reduzindo-se o seu conteúdo nos termos do Artigo 292º do Código Civil e passando o mesmo a valer como promessa unilateral do promitente que assina, aproveitando-se assim a parte não viciada do contrato-promessa.

Segundo esta posição, O Art 410º, nº2 do Código Civil estabelece que só será válido o contrato-promessa que conste de documento quer autêntico quer particular se este for assinado por uma das partes - contrato-promessa unilateral ou por ambas as partes – contrato-promessa bilateral.
No caso de um contrato-promessa bilateral, o Art 410º, nº2 do Código Civil não nos diz qual o tipo de nulidade que surge caso um dos contraentes não assine o mesmo. Será uma nulidade total ou apenas parcial?
O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989 em vez de transparecer esta mesma situação pelo contrário não qualifica juridicamente a nulidade a que se refere o Art 410º, nº2 apresentando uma argumentação no mínimo confusa e contraditória.
Por outro lado, nada se diz na lei que o contrato-promessa bilateral não possa ser cindível em partes objectivas, aproveitando-se a parte não viciada do mesmo, porque o vício de forma afecta somente uma das declarações, transformando-se assim o contrato-promessa bilateral em contrato-promessa unilateral utilizando o instituto da redução do negócio jurídico previsto no Art 292º do Código Civil, sendo esta tarefa de conhecimento oficioso.
Desta forma a restante parte do contrato não viciada é susceptível de uma existência autónoma e pode ser por si só um contrato e valer como tal até porque o nosso ordenamento jurídico claramente prevê a figura do contrato-promessa unilateral.
Será esta interpretação a que melhor se harmoniza com o tipificado e previsto no Art 410º nº2 do Código Civil protegendo-se desta via a parte mais frágil do contrato promessa que será normalmente o promitente-comprador.
O alcance do Assento de 29 de Novembro de 1989 deve então ser interpretado no sentido da redução do contrato-promessa bilateral de compra e venda assinado apenas por um dos outorgantes, a um contrato-promessa unilateral, relativamente a parte que se vinculou através da respectiva assinatura.

  • Almeida Costa, “Contrato Promessa, Uma síntese do regime vigente”, 8ª Edição, págs. 22 e seguintes;
  • Ângelo Abrunhosa, “O Contrato Promessa”, 2ª Edição revista e actualizada;
  • Calvão da Silva, “Sinal e Contrato Promessa”, 9ª Edição, págs. 30 e seguintes;
  • Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Edição actualizada, pags. 433 e seguintes
  • Rui de Alarcão, “Interpretação e integração dos negócios jurídicos. Anteprojecto para o novo Código Civil”. (In “B.M.J” nº 84, p. 340).
  • Acórdão do S.T.J. de 29 de Abril de 1986, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do S.T.J de 25 de Março de 1993, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do T.R.P de 18 de Dezembro de 1995, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do S.T.J de 12 de Março de 1998, in http://www.dgsi.pt/


  • A SEGUNDA Defende a nulidade total do contrato promessa bilateral celebrado por ausência de forma legal nos termos do Artigo 220º do Código Civil e eventual conversão em promessa unilateral nos termos do disposto no Artigo 293º do Código Civil.

Atendendo ao disposto no Art 410º nº 2 do Código Civil, um contrato-promessa bilateral é uma convenção em que ambas as partes (promitente-vendedor e promitente-comprador) se obrigam, dentro de certo prazo ou mediante a verificação de certos pressupostos, a celebrar determinado contrato.
Tendo ambas as partes declarado expressamente a vontade de celebrar o contrato-promessa, mas faltando a assinatura de um dos contraentes, o contrato será totalmente nulo. O vício de forma afecta a totalidade do negócio jurídico visto que se trata de um negócio jurídico indivisível.
A única maneira de salvar este contrato-promessa viciado será através do recurso ao instituto da conversão do negócio jurídico, previsto no Art. 293º do Código Civil. Para isso, a parte interessada terá de alegar e provar os factos perante o Tribunal para que este decida, visto que o instituto da conversão não é de conhecimento oficioso.

  • Almeida Costa, “Contrato Promessa, Uma síntese do regime vigente”, 8ª Edição, págs. 22 e seguintes;
  • Ângelo Abrunhosa, “O Contrato Promessa”, 2ª Edição revista e actualizada;
  • Calvão da Silva, “Sinal e Contrato Promessa”, 9ª Edição, págs. 30 e seguintes;
  • Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Edição actualizada, pags. 433 e seguintes
  • Rui de Alarcão, “Interpretação e integração dos negócios jurídicos. Anteprojecto para o novo Código Civil”. (In “B.M.J” nº 84, p. 340).
  • Acórdão do S.T.J. de 29 de Abril de 1986, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do S.T.J de 25 de Março de 1993, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do T.R.P de 18 de Dezembro de 1995, in http://www.dgsi.pt/;
  • Acórdão do S.T.J de 12 de Março de 1998, in http://www.dgsi.pt/



SALVO MELHOR OPINIÃO, em meu entender, a posição que sustenta a nulidade parcial do contrato-promessa bilateral e redução do seu conteúdo nos termos do Art. 292º do Código Civil, acaba por ser a mais viavel, isto é;

Face ao disposto no nº 2 do Artigo 410º do Código Civil e os restantes artigos do Código Civil relativos ao contrato-promessa, nada se diz que apesar de ser um contrato bilateral não possa ser divisível em partes objectivas e autónomas entre si.
Por outro lado o nosso ordenamento jurídico prevê expressamente a figura dos contratos-promessa unilaterais, onde apenas uma das partes se vincula mediante a sua assinatura ficando assim obrigada ao cumprimento de determinada prestação. Sendo assim, entendo que um contrato-promessa bilateral, quando seja afectado por falta de obediência à forma legal, faltando a assinatura de um dos promitentes deva valer na parte não viciada do mesmo visto se tratar de um contrato que por si só é cindível.
Poderá então aproveitar-se a parte não viciada do contrato-promessa bilateral, eliminando-se a “porção ferida de invalidade”, e transformando-se o mesmo em promessa unilateral do contraente que a subscreveu através da figura da redução do negócio jurídico prevista no Art 292º do Código Civil. Contudo, caso a parte que assinou o mesmo e que ficou vinculada alegue e prove que o contrato-promessa jamais se realizaria sem a parte viciada do mesmo, sem a obrigação correspectiva que deveria ter sido assumida pela outra parte, o contrato poderá ser declarado totalmente nulo. O Art 292º Código Civil estabelece então uma presunção legal de redução do negócio jurídico invertendo o ónus da prova (Art 342º, nº 2 e 350º, nº1 do Código Civil).
Deste modo esta posição será a que melhor se adequa ao regime dos contratos-promessa, ficando a sinalagmaticidade dos mesmos garantida caso seja feita prova de que o contrato não se realizaria se a outra parte também não se vinculasse ao mesmo. Desta forma respeitar-se-ão assim os critérios de interpretação e integração jurídica previstos no Art 239º do Código Civil.

14/07/10

Dividas de condomínio (e agora quem paga?????)

EM CASO DE VENDA, DE QUEM DEVE A ADMINISTRAÇÃO DO PRÉDIO VIR EXIGIR O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO DE UMA DETERMINADA FRACÇÃO???
=> Ao antigo proprietário da fracção?
OU
=> Ao adquirente da fracção e actual titular do direito real de propriedade?


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Sobre esta questão de se saber se as dívidas de condomínio se transmitem ou não em caso de venda da fracção autónoma, existem, sobretudo, duas teses ou orientações doutrinais, surgindo uma terceira estabelecendo uma convergência entre aquelas.
Todas concordam, no entanto, que tais obrigações são obrigações propter rem, ou, obrigações reais. Isto equivale a dizer que são obrigações do titular do direito de propriedade, ou seja, a sua titularidade é determinada pela titularidade do direito real de propriedade, e não intuitu personae, ou pessoalmente, como, aliás, a generalidade das obrigações.

a) A Tese da ambulatoriedade plena, que, segundo a qual as dívidas ao condomínio, como obrigações reais terão as características que lhes são próprias, e são impostas, sem mais, em atenção a certa coisa a quem for titular desta (conforme Antunes Varela “in” Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, 2000, pág. 193).

Para os defensores desta doutrina, na situação de alienação da fracção as dívidas ao condomínio acompanham a respectiva fracção, operando-se a transmissão ao novo proprietário que por elas fica responsável. Não relevando o facto de seu desconhecimento ao momento da compra da fracção. Portanto, opera-se uma verdadeira sucessão de dívida, conforme os termos do disposto no art. 595º do Código Civil.
Uma posição próxima desta tese foi adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em seu Acórdão de 19/05/2005.

b) A Tese da não ambulatoriedade, que, segundo a qual as dívidas de condomínio não se transmitem porque radicam na respectiva fracção, ganhando autonomia em relação ao direito real de que são conexas. Assim, seguem o regime das obrigações em geral, só por elas podendo ser responsabilizado o proprietário que, efectivamente, as contraiu, portanto, o anterior proprietário.

Neste sentido entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/02/2009; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/07/2007.
E assim se pronunciou Henrique Mesquita “in” Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina 1990, página 321; Aragão Seia "in"Propriedade Horizontal, 2ª edição, página 125 e Sandra Passinhas “in” Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, Almedina, pág. 310 e 311.

c) A Tese da ambulatoriedade não plena, que, segundo a qual, atribui a ambulatoriedade às obrigações reais de facere (aquelas que impõem ao devedor a prática de actos materiais sobre a coisa que constitui objecto do direito real, como o exemplo de obras de melhorias ou alterações, reparações ou manutenção ao elevador, pois será já o novo proprietário a beneficiar delas); e como não ambulatórias as obrigações de dare (aquelas obrigações que decorrem do uso normal do bem, como o exemplo da quota paga ao condomínio).
Neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/04/2004; de

Salvo melhor opinião, em meu entender, a administração do condomínio pode exigir judicialmente o pagamento das dívidas do actual proprietário da fracção, portanto o adquirente do direito de propriedade.
A Administração do condomínio, credora de determinada quantia, tem maior garantia de ver proceder a sua acção demandando o actual proprietário. Senão vejamos, desde logo desconhece os termos em que o contrato de venda da respectiva fracção foi feito (podendo, a titulo de exemplo, ter sido acordado uma eventual redução do preço de venda do imóvel para pagamento daquelas dividas ou imaginemos que a fracção teve vários proprietários que faltaram com as suas obrigações).
Por outro lado, o adquirente da fracção deve comprar de forma esclarecida. Isto é, antes de comprar deve informar-se sobre o objecto da sua compra. Deve, junto do Registo Predial, informar-se sobre as inscrições em vigor. Assim como junto do administrador de condomínio, Câmara Municipal (atente-se para o caso de uma eventual expropriação!) e do próprio vendedor do imóvel, que tem o dever de o informar.
Julgo que desta forma, tem o credor uma maior possibilidade de se ver ressarcido de suas quantias, sendo certo que o demandado, actual proprietário, pode vir a chamar ao processo, por via da intervenção principal provocada, o anterior proprietário ou mesmo vir, por acção competente, a exigir daquele o reembolso da quantia por si paga.
Tais obrigações propter rem, diferentes das demais, caracterizam-se por serem exigíveis a quem é o titular do direito de propriedade (apesar de lhe ser uma divida ou obrigação estranha).
Portanto, defendo a Tese da ambulatoriedade plena.
Ademais, não me parece sensato ou exequível a Tese da ambulatoriedade não plena. Desde logo porque o próprio art. 1424º do Código Civil não alude ou estabelece a distinção entre obrigações de dare e obrigações de facere. E, consequentemente, não se resolveria o problema, antes surgia outro, o da sua distinção, ficando por esclarecer quais as obrigações que têm e as que não têm ambulatoriedade.
E por identidade de razão, muito menos a Tese da não ambulatoriedade, pois nega a estas obrigações especiais a sua característica principal, da ambulatoriedade, fazendo-as corresponder à obrigações
intuitu personae



04/07/10

Reclamação Graciosa

Em que situações posso apresentar uma reclamação graciosa?

A reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, de acordo com o disposto no art.º 68º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Pode reclamar de actos de liquidação no prazo de 120 dias contados a partir dos seguintes factos:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; e
b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação (com imposto a reembolsar, sem pagamento ou sem reembolso). Em IRS, nestes casos, aquele prazo conta-se a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação.
A entrega de impostos retidos na fonte é susceptível de reclamação graciosa por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que foi efectuado o pagamento indevido.

Quais as informações que devo indicar para entregar uma reclamação graciosa de IRS?

Logo que seleccione o objecto da reclamação (liquidações/retenções na fonte) e defina o ano a que respeitam os rendimentos ou as retenções o sistema disponibiliza as liquidações ou declarações de retenções na fonte encontradas. De seguida, pode seleccionar aquela(s) que pretende reclamar.
Após a selecção, o sistema regista a(s) liquidação(ões)/retenções que pretende reclamar.
Constitui fundamento de reclamação graciosa qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e,
d) Preterição de outras formalidades legais (Vide art.ºs 70º e 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Por isso, o reclamante, no campo destinado ao fundamento da reclamação, deve expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Quais as informações que devo indicar para entregar uma reclamação graciosa de IRC?

Logo que seleccione o objecto da reclamação (liquidações/retenções na fonte) e defina o exercício ou ano das retenções o sistema disponibiliza as liquidações ou declarações de retenções na fonte encontradas. De seguida, pode seleccionar aquela(s) que pretende reclamar.
Após a selecção, o sistema regista a(s) liquidação(ões)/retenções que pretende reclamar.
Constitui fundamento de reclamação graciosa qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e,
d) Preterição de outras formalidades legais (Vide art.ºs 70º e 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Por isso, o reclamante, no campo destinado ao fundamento da reclamação, deve expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Quais as informações que devo indicar para entregar uma reclamação graciosa de IVA?

Logo que seleccione/indique o período a que respeita e a periodicidade o sistema disponibiliza as liquidações encontradas. De seguida, pode seleccionar aquela(s) que pretende reclamar.
Após a selecção, o sistema regista a(s) liquidação(ões) que pretende reclamar.
Constitui fundamento de reclamação graciosa qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e,
d) Preterição de outras formalidades legais (Vide art.ºs 70.º e 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Por isso, o reclamante, no campo destinado ao fundamento da reclamação, deve expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência

Em que situações preciso preencher as informações do Mandatário?

A reclamação graciosa não obriga à constituição de mandatário.
No entanto, os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenha carácter pessoal. O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Sempre que tenha constituído mandatário, deve preencher o quadro dos dados do mandatário uma vez que as notificações serão feitas na pessoa do mandatário e no seu escritório (Artº 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT). Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, ser-lhe-á enviada carta, indicando a data, o local e o motivo da comparência

Qual o significado das informações apresentadas quando consulto uma reclamação?

Sempre que consultar a situação da sua reclamação graciosa o sistema indicar-lhe-á o número do processo, a data da instauração, o imposto em causa, o código do Serviço de Finanças onde foi instaurada (podendo obter mais informação clicando em + info) e a situação em determinada data.

O processo poderá encontrar-se numa das seguintes situações:

1. Instauração: o processo foi instaurado no Serviço de Finanças
2. Instrução: o Serviço de Finanças encontra-se a instruir o processo com os elementos necessários à decisão
3. A aguardar distribuição: o processo ainda não foi distribuído ao técnico para apreciação
4. Em apreciação: o processo já foi distribuído ao técnico que está a preparar a decisão
5. Remetido à Direcção de Finanças: o processo foi remetido ao órgão periférico regional da administração tributária, entidade competente para a decisão
6. Para audição prévia: já foi elaborado projecto de decisão aguardando-se o exercício do direito de audição prévia por parte do reclamante
7. A aguardar decisão: já foi exercida audição prévia e os elementos novos suscitados nessa audição serão tidos em conta na decisão a proferir
8. Extinção por deferimento: o processo foi extinto tendo a pretensão do reclamante merecido provimento
9. Extinção por deferimento parcial: o processo foi extinto tendo a pretensão do reclamante merecido provimento parcial
10. Extinção por indeferimento: o processo foi extinto não tendo a pretensão do reclamante merecido provimento
11. Extinção por arquivamento: o processo foi extinto por inutilidade superveniente da lide ou porque o interessado, mediante requerimento escrito, desistiu do procedimento
12. Extinção por transferência para outro Serviço de Finanças: o processo foi extinto porque o Serviço de Finanças onde estava instaurado não era competente para a decisão; o processo foi instaurado automaticamente no Serviço de Finanças competente para a decisão com a indicação de que era proveniente do instaurado em primeiro lugar
in: finanças.gov.pt


in: financas.gov.pt

29/06/10

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA


As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo solicitador de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Código das Custas Judiciais , bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem. (cfr. art.º 261.º, n.º 1, conjugado com o art.º 239.º, n.º 8, ambos do Código de Processo Civil
O solicitador ou funcionário de execução lavra certidão do acto de notificação, que é assinada pelo notificado. (cfr. art.º 261.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)
O requerimento e a certidão do acto de notificação são entregues a quem tiver requerido a diligência. (cfr. art.º 261.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)
Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada. (cfr. art.º 261.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
As notificações avulsas não admitem oposição alguma. (cfr. art.º 262.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
As custas das notificações avulsas são pagas pelo requerente (cfr. art.º 453.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)
A notificação judicial avulsa é somente um processo que permite, por via judicial, comunicar um facto a determinada pessoa.
Não é uma acção judicial destinada a fazer valer direitos (daí o termo "AVULSA").
Circunstância muito relevante: tem custos! Pagos pelo requerente!

Código das Custas Judiciais (CCJ)
Artigo 105.º CCJ Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas

  1. Por cada citação mediante contacto pessoal, notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devida 1 UC.

    2 - As citações, as notificações e a afixação de edital no mesmo local contam como um só acto.

    3 - Quando os actos referidos no n.º 1 sejam praticados por solicitador de execução não são devidos os emolumentos fixados no mesmo.

24/06/10

A indemnização por privação do uso de veículo

A ilegítima privação do uso de veículo automóvel em consequência de um acidente de viação, constitui, por si só, o responsável na obrigação de indemnizar o lesado, ou será necessário a prova da existência de prejuízos concretos para que tal indemnização ocorra?


Imagine-se
um acidente de viação entre (X), condutor e proprietário do veículo RF e (Y) condutor do veículo GB, sendo na presente acção, Autor o (X), e os Réus (Y) e Fundo de Garantia Automóvel (FGA), tendo o (Y) sido considerado culpado.
Como consequência do embate entre RF e GB, a viatura RF ficou danificada e, por isso, impossibilitada de circular durante a sua reparação, ficando o (X) privado de utilizar o seu automóvel durante largo período de tempo, situação que se prolongou devido ao facto da 2ª Ré ter protelado no tempo a decisão sobre o ressarcimento de todo o prejuízo causado ao (X). Na sequência de tal situação, veio o Autor propor acção declarativa de condenação contra os Réus requerendo a condenação dos mesmos ao pagamento solidário de indemnização, por dano de privação do uso do veículo
.

1) A ilegítima privação do uso de veículo automóvel em consequência de um acidente de viação, constitui, por si só, o responsável na obrigação de indemnizar o lesado.

Segundo esta posição, os danos sofridos em consequência de acidentes de viação, envolvem, para o lesado, a perda de uma utilidade do veículo, privando-o de o utilizar quando e como lhe aprouver, situação que em si mesma, tem valor pecuniário, constituindo nestes termos, por si só, um dano patrimonial indemnizável.
O ressarcimento do dano da privação do uso é em regra alcançado, facultando-se ao lesado um veículo de substituição, ou indemnizando-o pelas despesas por ele suportadas em consequência da privação do veículo, logo, facilmente se percebe que a obrigação de disponibilizar ao lesado o veículo de substituição é mera consequência da imobilização do veículo sinistrado, sem sujeição a outros condicionamentos relativos à prova da necessidade do veículo de substituição pelo lesado ou à prova do tipo de utilização que aquele fazia do veículo sinistrado. Portanto, a não disponibilização de um veículo semelhante e com características idênticas às do sinistrado ou o não pagamento do aluguer de um veículo em tudo semelhante com o sinistrado, não traduz a restauração “in natura” da situação, pelo que a privação do uso assume desde logo um valor pecuniário, constituindo nestes termos, por si só, um dano patrimonial indemnizável, devendo, nestes casos, recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566.ºnº3 do Código Civil, para fixar o valor da respectiva indemnização”, quando não for possível apurar o valor exacto desse prejuízo.


2) A ilegítima privação do uso de veículo automóvel em consequência dum acidente de viação, não constitui, por si só, o responsável na obrigação de indemnizar o lesado, defendendo-se a necessidade de existência de prova de prejuízos concretos para que tal indemnização ocorra.

Aqueles que sustentam esta posição defendem que a simples privação do uso de veículo, constitui uma ofensa ao direito de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do respectivo uso. Sustentam assim que dificilmente se poderá, na maior parte dos casos, encontrar o valor exacto de tal prejuízo, mesmo com recurso a juízos de equidade, conforme o disposto no artigo 566º nº 3 CC, pelo que a alegação de elementos de facto que sejam norteadores para a fixação de uma indemnização com base na privação do uso do veículo é neste ponto de vista essencial, caso contrario é ir ao encontro da arbitrariedade e não da equidade. Neste contexto a atribuição de uma indemnização fica dependente da prova de uma efectiva perda, ou seja, da verificação concreta e provada de um dano, cabendo este ónus ao lesado.
Sustentam ainda os defensores desta tese que a existência de dano não se pode inferir de forma razoável e lógica da mera constatação da paralisação, uma vez que, uma coisa não implica necessariamente a outra.
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A ilegítima privação do uso de veículo automóvel em consequência dum acidente de viação, constitui, por si só, o responsável na obrigação de indemnizar o lesado.

Salvo melhor opinião, a minha opção vai no sentido da posição da jurisprudência maioritária, que por sua vez, vai também de encontro à primeira tese apresentada.
Em meu entender a ilegítima privação do uso de veículo automóvel em consequência dum acidente de viação, constitui, por si só, o responsável na obrigação de indemnizar o lesado, pois como se deixa exposto, o lesado naquelas circunstancias fica privando-o de utilizar o veiculo sinistrado quando e como lhe aprouver, constituindo tal circunstância uma lesão real da propriedade, que se traduz na exclusão de uma das faculdades de que ao proprietário é licito gozar, como é o caso do poder de uso, fruição e disposição sobre a coisa danificada, art.º 1305º CC, situação que em si mesma, em meu entender, assume valor pecuniário, constituindo nestes termos, por si só, um dano patrimonial indemnizável.
Entendo por isso que a simples possibilidade de utilização de um veiculo automóvel constitui um valor patrimonial em si mesmo, podendo tal valor ser susceptível de quantificação com recurso a diversas realidade do dia-a-dia, como seria o caso do aluguer de um veiculo semelhante, a que se acresce ainda o valor da desvalorização do veiculo pelo decurso do tempo.
Assim torna-se para mim claro que entre a situação que existia se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, como a reconstituição in natura, deve ser compensada através da atribuição de uma compensação em dinheiro, recorrendo-se se necessário, à equidade para alcançar a justa quantificação art.º 566º nº 3 CC, não estando todavia o julgador vinculado à observância rigorosa do direito aplicável, passando a ter a liberdade de proferir a decisão que lhe parecer mais justa, segundo critérios de conveniência, oportunidade ou de justiça concreta art.º 4º CC.



Contra a admissibilidade da indemnização do dano da privação do uso invoca-se frequentemente a sua natureza abstracta, contraposta ao facto de a responsabilidade civil exigir a produção de um dano concreto cuja medida serve para quantificar a indemnização.

É um facto que só os danos concretos merecem ser ressarcidos. Todavia, isso não significa que o chamado "dano da privação do uso" deva incluir-se na categoria do dano abstracto, sob pena de se afrontarem juízos assentes em padrões de normalidade.

Esta integração é contrariada pela simples verificação de que a impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no legítimo direito de fruição. Reportando-se a privação a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição.

Quanto às dificuldades suscitadas pela adopção da teoria da diferença, como critério determinativo da indemnização, podem ser superadas se se evidenciar que o plano da quantificação não deve confundir-se com o da ressarcibilidade em que, por ora, nos situamos. No percurso metodológico da aplicação da lei este situa-se a montante, sendo reflexo da mera perda, ainda que temporária, dos poderes de fruição; já a quantificação comporta uma mera operação material, situada a jusante, destinada a avaliar, em termos pecuniários, o desequilíbrio patrimonial causado pela privação.

A simples invocação das regras da experiência quando se estabelece a comparação entre a situação do proprietário que manteve intacto o seu poder de fruição e a de um outro que dele seja privado temporariamente permite concluir que não existe entre ambas uma equivalência substancial. Verificando-se uma lacuna de natureza patrimonial, correspondente à fatia de poderes de que o proprietário ficou privado, é com naturalidade que deve ser encarada a atribuição de uma compensação monetária, face à constatação de que o simples reconhecimento da ilegitimidade da privação e a condenação na restituição do bem são insuficientes para repor a situação do lesado no estado em que se encontraria caso não tivesse existido tal privação.

Uma vez que o sistema atribui ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, a recomposição da situação danosa reclama que, pela única via então possível, ou seja, pela atribuição de um equivalente pecuniário, o lesado consiga ser reintegrado. Dito de outro modo, se a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.

A prova da ocorrência de danos concreta e directamente imputáveis à privação é solução que se justifica quando o lesado pretenda obter o ressarcimento dos lucros cessantes, pelos “benefícios que deixou de obter”, nos termos do art. 564º, nº 1, do CC. Porém, não se esgotam aí as possibilidades de ressarcimento que abarca também, com o danos emergentes, no segmento normativo referente ao “prejuízo causado“, a privação do uso.
Considerando que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, e que isso envolve até o direito de não usar, a privação do uso reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” desses, justificando-se, assim, o ressarcimento que supra a modificação negativa que a privação do uso determina na relação entre o lesado e o seu património” (fim de citação)

06/09/09

ORDEM DOS ADVOGADOS - Exame Nacional de Acesso

Deliberação do Conselho Geral


O Conselho Geral da O.A. reunido em sessão plenária no dia 31 de Agosto de 2009, delibera o seguinte:

a) – Instituir um exame nacional de acesso ao estágio de Advocacia ministrado pela Ordem dos Advogados destinado a verificar os conhecimentos considerados necessários para o efectivo patrocínio forense.

b) – Esse exame deverá realizar-se com a antecedência mínima adequada em relação ao início de cada um dos cursos de estágio a que se destinam.

c) – Tal exame aplicar-se-á apenas aos candidatos que tenham obtido a licenciatura em direito no âmbito do Processo de Bolonha e que pretendam inscrever-se em cursos de estágio que se iniciem após 1 de Janeiro de 2010.

d) – Para tanto deverá o Conselho Geral, ouvidas a Comissão Nacional de Estágio e Formação e a Comissão Nacional de Avaliação, aprovar as pertinentes alterações regulamentares no prazo máximo de dois meses.

Esta era uma decisão que se impunha faz algum tempo, direi até que em meu entender peca por tardia. A selecção e triagem dos futuros advogados deste país è algo que urgia. Bem sei que na fase em que me encontro, tal comentário pode soar a ironia ou ate um pouco sínico, o facto é que desde sempre defendi a realização desse exame como uma forma de assegurar o bom nome da profissão.

Agora que me encontro nos meandros da profissão e que tomei um maior conhecimento da realidade, reforço a ideia de que haveria necessidade de instituição de um exame nacional de acesso ao estágio como forma de selecção dos candidatos mais aptos a virem a exercer uma profissão tão nobre como a advocacia. É certo que não é da competência da OA ensinar direito e também não é isso que se pretende, porem é claramente uma competência da AO averiguar das capacidades ou não, dos futuros advogados sendo a ela que compete formar os futuros profissionais.

Na sequência de tudo isto aproveito ainda para referir que o estágio de advocacia é muito longo representando um percurso de certo modo doloroso para aquele que sem grandes posses almeja um dia atingir o auge da profissão. Este estagio mesmo representando um avultado investimento de tempo (cerca de 3 anos) e dinheiro (muito dispendioso e não remunerado) não garante o acesso á profissão, ocorrendo situações, que não são poucas, em que após todo esse investimento o advogado – estagiário não consegue transpor a barreira de um exame e de uma oral (feita sabe-se lá com que critério). Acabando por cair na injustiça de um mau momento ou de uma avaliação infeliz.

11/01/09

Contrato de Trabalho Vs. Contrato de Prestação de Serviços

A distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços, ainda que fácil em abstracto, na prática é muito difícil. Tal deve-se não só à existência de uma certa interligação entre os elementos essências de ambos os tipos contratuais, como à existência de uma "zona cinzenta", em que tanto podemos estar perante um contrato de trabalho como perante um contrato de prestação de serviços. Alem disso, para complicar ainda mais, o modo clássico de prestação do contrato de trabalho está a perder o seu relevo, havendo uma adaptação constante à necessária evolução laboral de forma a melhor corresponder às exigências colocadas aos trabalhadores.
Relativamente ao contrato de trabalho, nem o Código do Trabalho (CT) nem o Código Civil nos facultam uma noção concreta e correcta, sendo que para o definir é necessário recorrer aos elementos mínimos da existência do mesmo, isto é, recorre-se a pormenores como a RETRIBUIÇÃO, A DISPONIBILIDADE PARA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO E A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA; ou seja, não é necessário uma prestação de trabalho para haver contrato, por outro lado tem necessariamente de existir a disponibilidade por parte do trabalhador para a prestação de trabalho, pois este aliena a sua disponibilidade para o trabalho. A subordinação jurídica é um conceito jurídico indeterminado, isto é, conceito jurídico que não está totalmente balizado, existindo enquanto moldura, sendo somente útil quando pode ser utilizado, que para isto tem de ser integrado com factos ou com situações jurídicas. Esta subordinação tem a ver com a relação trabalhador / empregador, traduzindo-se em mais do que uma relação de direitos e deveres de ambas as partes (tal como existe em qualquer contrato sinalagmático). Em suma: é o que permite que o trabalhador esteja limitado ao contrato de trabalho.
No âmbito do trabalho, para o trabalhador não é indiferente ter ou não aquele emprego, uma vez que depende dele para viver. Há aqui uma dependência económica do trabalhador perante a entidade empregadora. De forma diversa, para a entidade empregadora é indiferente ter ou não aquele trabalhador, pois existem muitas pessoas para o substituir, segundo o ponto de vista de que o trabalhador não é altamente qualificado. Portanto, pode dizer-se que a relação trabalhador e empregador é uma relação de supra-infra ordenação, caracterizando-se pela inexistência de paridade.
Assim, o trabalho é hetero-determinado, o que significa que é determinado pelo empregador e não pelo trabalhador, encontrando-se esta ideia também em figuras próximas do contrato de trabalho como a prestação de serviços. Quanto à entidade empregadora, é esta que determina o que o trabalhador vai fazer, quando o vai fazer e como o vai fazer, tendo, assim, o poder de dar ordens.
Também, é esta entidade que detém o poder disciplinar – processo disciplinar -, podendo implicar uma pena de multa, uma admoestação, uma suspensão, que só tem início com a notícia ou suspeita de uma infracção disciplinar. Quanto a sanções disciplinares, a mais gravosa é a cessação do contrato de trabalho, isto é, o despedimento.
Já o Contrato de prestação de serviços, tem a sua definição explanada no artigo 1154º do CC, traduzindo-se portanto no contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Neste caso e, tendo em consideração o anteriormente explanado para o contrato de trabalhos, relativamente aos seus elementos mínimos, aqui o trabalhador não se coloca, por força do contrato que celebra com a outra parte, numa situação de dependência ou subordinação como acontece no regime do contrato de trabalho. Aqui o trabalhador só se obriga a proporcionar a outrem o resultado do seu trabalho, a ele pertencendo a liberdade de organizar e adoptar a estratégias que entender necessárias para a prossecução do mesmo.

Posto isto, como facilmente podemos ver, o contrato de trabalho não é a única fonte de recrutamento de trabalhadores que as empresas dispõem para o efeito. Existe também o contrato de prestação de serviços nas suas diversas modalidades:
  • Contrato de mandato e contrato de empreitada;
  • O mandato comercial;
  • Contrato de utilização de trabalho temporário (ou locação de mão-de-obra).

14/12/08

....Do óbito à partilha …. Os Formalismos essenciais

"A morte de um familiar acarreta uma serie de procedimentos jurídicos e administrativos com os quais todos nós, mais tarde ou mais cedo, teremos de lidar.
Com efeito, imediatamente a seguir à morte do autor da herança, compete aos herdeiros observar uma série de deveres de carácter burocrático. Refiro-me ao dever de comunicação do óbito e demais procedimentos exigidos, designadamente, para o efeito da liquidação do imposto do selo, o qual, ainda do mesmo estejam isentos determina a obrigatoriedade de prestar as declarações junto dos serviços fiscais e relacionar os bens, e bem assim ao acto que habilita os herdeiros ao património deixado pelo falecido para se proceder à partilha fora da via judicial.
  • 1º Passo - Declaração do óbito no Registo Civil:
O Registo Civil terá de ser avisada no prazo de 48 horas a contar, consoante os casos, do momento em que ocorrer o óbito, for encontrado ou autopsiado o corpo, dispensada a autópsia ou recebida a cópia ou duplicado da guia de enterramento emitida por uma autoridade
  • 2º Passo - Participação do óbito na Repartição de Finanças e apresentação da relação de bens

A participação do falecimento do autor da sucessão compete ao cabeça-de-casal. O participante deverá, contudo, proceder à referida participação até ao final do 3º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.

Decorre ainda a obrigatoriedade de apresentar na repartição de finanças a chamada relação de bens, ou seja, a descrição dos bens da herança (bens móveis, bens imóveis, títulos de crédito, dinheiro, etc.), bem como do passivo existente. A relação de bens deverá ser acompanhada dos documentos necessários à identificação dos bens descritos e deverá também apresentar o modelo 1 de IMI referente a cada prédio urbano existente com cópias das plantas do imóvel e de localização do mesmo. No entanto, se a pessoa que receber bens por for cônjuge, descendente ou ascendente do doador ou do falecido, não está sujeito a este, ou a qualquer outro, imposto."

Relações de Bens
A relação de bens é um documento que tem de ser rubricado e assinado pelo cabeça de casal e que deve ser acompanhada pelos testamentos, convenções antenupciais e escrituras de doação, sempre que estes existam. Os bens deverão ser especificados por verbas numeradas, respeitando a seguinte ordem:

  • Direitos de crédito;
  • Títulos de crédito;
  • Dinheiro;
  • Moedas estrangeiras;
  • Objectos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes;
  • Móveis (camas, cadeiras, mesas, etc);
  • Imóveis.

A relação de bens é depois apresentada aos restantes interessados que poderão reclamar se acharem que a mesma não esta correcta por falta de determinado bem, por um dos bens listados ter de ser retirado ou por existir uma qualquer inexactidão na descrição dos bens. Havendo reclamação, o cabeça de casal é notificado para proceder às alterações num prazo de dez dias. Decididas as reclamações ou não as havendo, passa-se à conferência de interessados. Esta é uma reunião em que se deve apresentar:

  • O acordo, por unanimidade, sobre as verbas que hão-de compor a parte de cada um dos interessados e os valores porque devem ser entregues;
  • O acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da venda pelos diversos interessados;
  • Deliberações sobre a aprovação das dívidas e forma do seu pagamento;
    outras questões que possam influenciar a partilha.

Se não existir acordo no conjunto de bens que cabe a cada um dos interessados, realizam-se as licitações - momento em que os bens são vendidos a quem der mais. Estas licitações podem decorrer durante a conferência de interessados ou, posteriormente, em dia e hora combinados.

  • 3º Passo - Habilitação de Herdeiros no Notário:

"A habilitação de herdeiros, consiste na declaração, feita por três pessoas que o notário considere dignas de crédito ou pelo cabeça-de-casal, sobre quem são os herdeiros do falecido. Ora, este acto é efectuado através de escritura pública e é um dos documentos necessários à instrução da escritura de partilha. Mas antes da realização desta, é possível com aquele documento realizar em comum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro o Registo nas conservatórias do Registo Predial; Comercial e da Propriedade Automóvel; Averbamentos de títulos de crédito e da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial assim como o levantamento de dinheiro ou outros valores."

11/07/08

MAIS DE 1500 VAGAS PARA O CURSO DE DIREITO

Mais de 1500 vagas.... Isto é inadmissível..... tantas vagas para o curso de Direito.
Se a Ordem quer cortar nos advogados comece logo nas faculdade e na admissão dos jovens licenciados á Ordem dos Advogados. Aqui sim deve haver um grau de exigência muito elevado. Não é depois de 3 anos de investimento num estágio,(sabe-se lá como), que vai dificultar a vida ao estagiário.
Nisto na realidade o Bastonario tem razão...
Vejam a quantidade de licenciados em direito que há em Portugal e o Estado está calado. E para o centro de estudos judiciários (CEJ) concorreram, no último curso, cerca de 1800 licenciados em direito, isto para apenas entrarem cerca de 100.

A verdade é que de uma forma ou de outra tem que se arranjar lugar para os licenciados em direito... e com o consequente aumento do numero de vagas nas universidades ...a situação vai ficar cada vez mais caótica... é por isso que eu defendo que á semelhança do CEJ , a AO deveria ter exames de acesso; exames rigorosos, de forma a que apenas os licenciados bem preparados pudessem exercer a nobre profissão de Advogado… Assim a advocacia seria uma classe elitista não por ser constituídos por descendentes de advogados ou por pessoas abastadas (situação que cada vez mais ocorre, tendo em conta as dificuldades que os jovens têm em se inserir neste mundo), mas sim por ser constituída por profissionais competentes e com capacidades reconhecidas e comprovadas.

02/07/08

LUTAR EM DEFESA DOS DIREITOS E DIGNIDADE DOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS

São já várias as comarcas que, por todo o país, têm manifestado a sua indignação relativamente à nova regulamentação relativa ao apoio judiciário recentemente aprovado em Conselho Geral.
Várias são as críticas relativamente a este diploma, sua génese e suas consequências.
No distrito judicial de Coimbra e, em especial, na comarca de Pombal, a grande maioria dos jovens advogados não se revêem neste diploma nem sequer nas declarações do nosso ilustre Bastonário.
Não exigimos muito, apenas um pouco de respeito.
Esta mensagem (em anexo) está a passar por todos os advogados e nenhum de nós deve ficar indiferente a esta causa.

Caros Colegas,
No dia 24/06/2008 foi publicado em D.R. o Regulamento n.º 330-A/ 2008 que vem restringir, senão mesmo excluir, a participação dos advogados estagiários no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. A nossa actuação autónoma fica, assim, limitada à prestação de consulta jurídica, sendo-nos retirado o direito de inscrição nas escalas prevenção e lotes de processos. E PORQUÊ?
Diz o Bastonário, em comunicado datado de 23/06/2008, que “(A) formação dos advogados estagiários não pode, nem deverá ser feita à custa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos economicamente mais frágeis, ou seja, daqueles que não possuem recursos para contratar directamente um advogado” e que “já há casos de cidadãos que foram condenados a penas de prisão efectiva e que foram defendidos por Advogados Estagiários que acabaram reprovados no final do estágio”. Ademais, não se coibiu de reiterar, por meio de radiodifusão, a afirmação já feita de que há centenas ou milhares de pessoas que estão nas cadeias por terem sido mal defendidas por advogados estagiários, sendo esse o motivo que levou a Ordem (na pessoa do Exmo. Sr. Dr. Marinho Pinto, pois os Conselhos Distritais já manifestaram a sua discordância quanto a tais medidas) a proibir os estagiários de fazer defesas oficiosas.
Mais, em declarações públicas prestadas através dos meios de comunicação social, refere que os advogados estagiários em 99% dos casos apenas sabem pedir justiça e quase sempre em momento inoportuno. Muito nos espanta que o Exmo. Sr. Dr. Marinho Pinto tenha assistido aos tais 99% dos julgamentos efectuados por estagiários, pois que não vemos que outra fonte de conhecimento poderia ter para obter tal informação…
Ora, por considerarmos tais afirmações profundamente difamatórias, ofensivas e desprestigiantes da classe, porque falsas, é nossa intenção apresentar, desde já, uma queixa-crime por difamação contra o Bastonário da O.A. Aliás, não podemos deixar de referir que se alguma incompetência, como refere o Bastonário, nos deve ser atribuída, a responsabilidade não poderá, em última análise, deixar de ser atribuída à O.A., porquanto, todos os estagiários passam por uma Fase de Formação Inicial e cuja inscrição envolve um custo elevado que tem como fim preparar os estagiários para a Fase Complementar que seria “supostamente” a parte prática.
É também nossa intenção intentar nos Tribunais Administrativos e Fiscais um procedimento cautelar para travar tais medidas, uma vez que tal Regulamento, em nosso entender, não só é ilegal como também inconstitucional. Finalmente, apelamos ao vosso espírito criativo para envio de sugestões e solicitamos que se pronunciem, logo que tomem conhecimento deste e-mail, porque que se impõe uma acção urgente da nossa parte, quanto à vossa disponibilidade para uma eventual manifestação em lugar ainda a determinar (advogadosestagiariosrevoltados@gmail.com)
Não podemos permitir que nos passem um atestado de incompetência e ficar de braços cruzados! Temos que contrariar a opinião que o Bastonário pretende generalizar de que os Advogados Estagiários “não estão preparados”. Temos de lutar pelos nossos direitos adquiridos! Afinal, a nossa formação não deve servir apenas para lutar por direitos alheios mas também pelos nossos próprios direitos! Temos de partir para a acção…
Por favor divulguem a todos os Advogados Estagiários que conhecerem!

Para mais informação consulte este blog.

http://www.plataformadeestagiarios.blogspot.com/

01/07/08

"Sabe Deus as condições dos advogados estagiários" - carta publicada no Diário de Coimbra

Ilustres colegas, de facto e porque a questão não o permite, não são bons os motivos que me levam a retratar-lhe o actual quadro dos dias do advogado estagiário, figura esta tantas vezes orfã de um sistema que insiste em não o tratar como filho. Falo assim da aprovação do novissímo regulamento nº330-A/2008 de 24 de Junho, aprovado em Conselho Geral da Ordem dos Advogados e com entrada em vigor no dia 1 de Setembro do decorrente ano, que regula o acesso ao direito e aos Tribunais.
Com efeito, e porque o que se pretende com o presente escrito não é criticar as suas normas (se bem que o mereciam), entendo que os fundamentos que justificam as mesmas são de tal ordem absurdos que deixam na inquiétude qualquer advogado-estagiário que preze a sua função e dedicação à profissão.
De certa ordem já seria até esperado este regulamento, fruto de um prévio compromisso assumido pelo Conselho Geral da Ordem, contudo o mesmo já não se poderá dizer relativamente aos seus fundamentos capazes de deixar qualquer advogado-estagiário incrédulo e impropotente face aos mesmos. Assim e remetendo às palavras do Sr. Bastonário A. Marinho e Pinto no comunicado que o próprio fez a exposição do regulamento, afirma o mesmo que "há casos de cidadãos que foram condenados a penas de prisão efectiva e que foram defendidos por advogados estagiários...", bem como a formação dos mesmos "não pode ser feita à custa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos mais frágeis...", completando afirmando que "... o apoio judiciário não deverá ser usado para financiar a formação, muito menos para subsidiar os formandos.".
São de facto palavras lamentáveis e indecorosas, reveladoras de alguma imprudência no modo como se expõe o papel do advogado-estagiário à sociedade. Súbitamente passou aos olhos da sua ordem a ser visto como um ser desprezível, como se de uma erva daninha se trata-sse, sequioso dos subsídios (baixíssimos diga-se) próprios da sua formação.
Ora não é este de todo o papel, e tão pouco a formação, que é dada à nossa classe colegas. Um advogado-estagiário tem um papel que lhe é próprio e de larga importância no ordenamento jurídico. Trabalha arduamente na procura da resolução dos casos do seu patrono, empenhando-se segregadamente na formação que lhe é imposta (actualmente tem 30 meses de estágio!), sendo entregue a um apoio judiciário cujos subsídios são irrisórios, muito equidistantes dos praticados em outros países a nível europeu.


Relembro aqui ao Sr. Bastonário que o período de estágio não é remunerado, pelo que são difíceis e por vezes inadmissiveís as condições em que, sabe Deus, muitos se esforçam para se poder manter financeiramente afectos à uma formação inteiramente paga pelos mesmos.
Outro dos aspectos peculiares, e diga-se amplamente similar entre os advogados estagiários, é de facto a falta de amparo que aqueles que deontológicamente obrigados, insistem em manter-se equivocados na ajuda e acompanhamento que um formando nesta área necessita de ter. Não raras são as vezes em que este se sente marginalizado por vicissitudes decorrentes do processo de formação, acabando por gerar situações de falta de motivação nas tarefas por este desempenhadas.
Finalmente, e porque é bom que se diga isto para que tenhamos uma ideia do até aqui exposto, importa frisar que os próprios formadores, bem como os patronos, assumem que o advogado-estagiário tende a preparar os casos que lhe são propostos com inegável mestria, reconhecida por decisões judiciais que amplas vezes lhes conhecem a razão.
Por tudo isto, para que tenhamos uma classe lavada aos olhos da sociedade e sobretudo uma classe unida, faço aqui um apelo a um maior respeito por esta figura e simultanêamente à própria profissão que só não é a mais antiga do mundo porque uma menos nobre lhe antecedeu.Tiago




in " Ordem dos Advogados - Conselho Distrital de coimbra"


"Leonel dos Santos Aguiar-------- B.I. 12536251"