15/05/08

PRISÃO PREVENTIVA "A EXCEPÇÃO À REGRA"

A prisão preventiva assume na constituição portuguesa um carácter excepcional Art.º 28/2crp, “não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”. Esta medida está abrangida por um conjunto de regras e princípios estritos, que não permitem a sua classificação como uma medida punitiva, mas como uma medida de coação. A sua aplicação é feita quando o agente está indiciado da prática de um crime, mas não esgotadas as possibilidades de defesa, com o propósito de que não sejam colocados obstáculos ao desenvolvimento normal do processo. A previsão constitucional da prisão preventiva no sistema português está abrangida por um conjunto de princípios e regras que permitem atribuir-lhe uma natureza de excepção. Quanto à sua natureza jurídica, esta medida de coacção não assume carácter punitivo, antes pelo contrario, não esta subjacente a sua aplicação uma ideia de antecipação da pena. Associando-se á sua aplicação, sobretudo factores relacionadas com a boa administração da justiça, visando impedir que se coloquem obstáculos ao desenvolvimento normal do processo
Ainda que com a aplicação da prisão preventiva se atinjam os direitos, liberdades e garantias Art.º 18/2crp, a sua aplicação não se funda nos mesmos pressupostos que as penas, e muito menos são dirigidos aos mesmos fins, pois muitas vezes após a aplicação desta medida de coacção, o agente pode nem ser condenado pelo crime do qual foi acusado, devendo por isso a aplicação desta medida ter em atenção o principio da necessidade e da proporcionalidade Art.º 18/2 crp. Esta medida de coacção tem incutida em si a ideia de êxito processual e a manutenção da paz social, havendo uma cedência de interesses individuais em prol de um interesse público Art.º 1, 2 crp, em que o direito à liberdade, alicerçado numa presunção de inocência do acusado. A aplicação desta medida de coacção está por isso sujeita a regras e restrições precisas, assumindo um carácter de subsidiariedade, carácter este que constitui o primeiro princípio, devendo prevalecer a aplicação de outras medidas de coacção que envolvam um sacrifício menor para o cidadão. Estritamente ligado á prisão preventiva, encontra-se ainda a dignidade da pessoa humana
Visto isto podemos referir que a prisão preventiva assume de certo modo o topo da hierarquia das medidas cautelares e está reservada para as situações em que as outras medidas não possam funcionar devidamente, estando por isso consagrada como última ratio em matéria de medidas de coacção Art.º 28/2crp, devendo como tal fundamentar a sua aplicação em critérios qualitativos e quantitativos, destacando assim a ideia de adequação e proporcionalidade que a deve revestir Art.º 193 CPP devendo estar sempre em consonância com a gravidade dos factos, e ainda ao critério da legalidade Art.º 191 CPP, tendo a detenção do sujeito de ser indispensável para a boa administração da justiça, constituindo o perigo de fuga do investigado para o estrangeiro como um dos fundamentos da aplicação desta medida, porem não é o único, sendo que também se tem em consideração a insuficiência ou inadequação de outros meios, própria de uma medida de carácter residual; A existência de fortes indícios (nesta fase não existirá muito mais do que a suspeita da prática dos factos) da prática do crime e de ser o agente a ter cometido tal falta (o STPO alemão fala em suspeita de forma fundada);A ocultação ou destruição de provas; Um critério quantitativo, associado à gravidade do facto, normalmente traduzido pela pena de prisão aplicável ao crime em causa.

02/05/08

"SILÊNCIO" - DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO

A produção de prova em julgamento visa em primeira ratio, oferecer ao tribunal as condições necessárias para que este forme a sua convicção sobre a existência ou inexistência de factos e situações que relevam para a sentença. A questão que se coloca é a de saber se a apreciação da prova deve ter lugar com base em regras legais predeterminantes do valor a atribuir-lhe (sistema de prova legal), ou por outro lado, na livre valoração do juiz e da sua convicção pessoal (sistema de prova livre).
Neste contexto podemos ver através do Art.º 127 CPP que a nossa legislação privilegia a livre valoração de prova, isto é, em regra a apreciação de prova deve ser feita de acordo com a experiencia do juiz que esta a julgar a causa, porem nem sempre é assim, excepcionando-se os casos da prova testemunhal, os casos de confissão ou mesmo o próprio exercício do Direito ao silêncio por parte do arguido.
Falar em livre valoração de prova quer significar por um lado a ausência de critérios predeterminados do valor a atribuir a prova e por outro lado, quer significar também que não poderá em circunstância alguma, haver uma valoração arbitrária da prova em causa, assumindo-se como limite deste princípio, o dever de perseguir a verdade material, não podendo portanto a valoração do juiz ser puramente subjectiva e emocional; antes pelo contrário, deverá ser sempre uma convicção pessoal objectiva e motivada.
Uma excepção a este princípio, é como referi, o exercício do Direito ao Silêncio, na medida em que o juiz em circunstância alguma poderá desfavorecer o arguido Art.º 343/1; Art.º 345; Art.º 61/1c) CPP, bem como não poderá agravar-lhe a pena por ter exercido um direito que lhe assiste, resultando este privilégio da dignidade própria pessoa e do direito do arguido a não se incriminar a si próprio, não podendo ser exigido ao arguido que ofereça provas incriminatórias de si mesmo; estando portanto aqui patente o principio basilar da presunção da inocência. Neste contexto o arguido pode recusar-se a responder a perguntas e a apresentar elementos de prova.
O direito ao Silencio assume ainda grande importância para o arguido no sentido de que o protege contra a coacção indevida por parte das autoridades Art.º 126/1,2 CPP, reduzindo assim o risco de erros judiciários e consagrando o princípio da igualdade Art.º 13crp, sendo que a acusação deve fazer prova das suas alegações sem recorrer a provas obtidas através de coacção ou da força Art.º 32/8crp, sobrepondo neste caso a segurança e ordem pública em detrimento do direito a presunção da inocência Art.º 32/2crp. Alem disso, o estado iria violar o direito ao silêncio do arguido quando procura obriga-lo a fornecer declarações, sendo que obrigar um arguido a cooperar com as autoridades na fase anterior ao julgamento pode constituir também uma violação do direito de não se incriminar a si próprio e por outro lado comprometer a imparcialidade de futuras diligências.
No que diz respeito ao direito ao silêncio é ainda de ter em conta que este aplica-se aos interrogatórios policiais e aos tribunais. O arguido deveria ter o direito de não prestar depoimento e mesmo de não revelar a sua defesa antes do julgamento.
Nesta perspectiva a nossa legislação, a semelhança de outras, reconhece o direito de guardar silêncio durante a fase de inquérito, em que a polícia ou o juiz de instrução interroga o arguido. Contudo, a forma como o arguido é informado deste direito varia consoante os Estados. Sendo que para garantir o direito ao silêncio, é importante que o arguido seja informado do mesmo, estando portanto esta obrigação consagrada em legislação e jurisprudência Art.º 141/4; Art.º 58/4; Art.º 61 CPP.
Assim sendo, as provas contra o arguido devem ser sempre irrefutáveis, pelo que as provas da acusação devem ser suficientemente sólidas para exigir uma resposta, não podendo o tribunal concluir que o arguido é culpado unicamente por este optar por guardar silêncio, ficando aqui patente a conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e ampla defesa Art.º 32crp, sendo que o indivíduo é inocente até que se prove sua culpa, cabendo ao arguido o direito de produzir amplamente prova em seu favor ou por outro lado, permanecer em silêncio sem que isso lhe traga prejuízo, não estando por isso obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Apenas no caso de as provas de acusação "exigirem" uma explicação, que o arguido deveria estar em condições de fornecer mas que opta por não apresentar, se pode concluir de acordo com o bom senso que não existe qualquer justificação possível e que o arguido é culpado. Em contrapartida, quando a força probatória dos argumentos da acusação é de tal forma débil que não requer uma resposta, o facto de o arguido não responder não justifica a conclusão de que é culpado.